LEI N. 184, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973
Disciplina o pagamento de férias, a concessão das licenças que especifica e do abono de faltas a substitutos, efetivos ou regentes de classes ou escolas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O substituto efetivo ou regente de classes
comuns, especiais, pré-primárias ou provisórias e
o substituto ou regente de escolas isoladas comuns ou de
emergência, de 1.ª a 4.ª séries do ensino de
1.° grau, farão jus:
I - ao pagamento das férias de inverno em
importância mensal correspondente à média
aritmética da remuneração mensal, percebida
durante o primeiro semestre letivo, desde que tenham, pelo menos, 60
(sessenta) dias de substituição efetiva no semestre;
II - ao pagamento das férias de verão em
importância mensal correspondente à média
aritmética da remuneração mensal, percebida
durante o ano letivo, desde que tenham, pelo menos, 120 (cento e vinte)
dias de substituição efetiva durante o ano;
III - às licenças de que tratam os incisos I
a IV do Artigo 181 e o abono de faltas previsto no §
1.° do
Artigo 110, ambos da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 1.° - As licenças e o abono de faltas, a que
se refere o inciso III deste artigo, somente serão concedidos
durante o período de substituição ou regência
superior a 60 (sessenta) dias consecutivos.
§ 2.° - O substituto ou regente licenciado, nos termos
deste artigo, não perderá o direito de prosseguir na
mesma substituição ou regência, após o gozo
da licença que lhe tenha sido concedida.
Artigo 2.° - A despesa decorrente da execução
desta lei correrá à conta da dotação
consignada à Secretaria da Educação -
Código 08 - Unidade Orçamentária 04 - Elemento
3.1.1.0 - do Orçamento-Programa.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Paulo Gomes Romeo
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.