O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam transformadas em cargos integrados nas Tabelas I e II, da Parte Permanente, conforme discriminado, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei, as funções gratificadas da Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Saúde.
Artigo 2º - Na hipótese dos cargos ora integrados na Tabela II da Parte Permanente, na forma do Anexo II, da transformação de que trata o artigo anterior abrangerá, também, o cargo de que seja ocupante efetivo o respectivo titular, desde que atendidas as exigências previstas no § 2º dêste artigo.
§ 1º - O disposto nêste artigo aplica-se ainda ao ocupante de cargo em caráter efetivo que venha exercendo, como responsável, função gratificada vaga, mediante designação publicada no órgão oficial.
§ 2º - Os funcionários abrangidos por êste artigo ficarão mantidos nos cargos resultantes da transformação, desde que comprovada dentro de 10 (dez) dias, quando exigível, a habilitação profissional respectiva. Não sendo atendida essa exigência permanecerão os funcionários nos cargos que atualmente ocupam.
§ 3º - Fica facultado ao funcionário o direito de optar, dentro de 10 (dez) dias, pelo cargo de que seja ocupante em caráter efetivo.
Artigo 3º - Nos cargos constantes do Anexo I, integrados na Tabela I, da Parte Permanente, ficam mantidos os atuais ocupantes das funções gratificadas transformadas, sem prejuízo de eventual exoneração a critério da autoridade competente.
Artigo 4º - Ficam extintas as funções gratificadas relacionadas no Anexo III, bem como as que se encontrem vagas na data da publicação desta lei, respeitado o disposto no § 1º do Artigo 2º.
Artigo 5º - Nos casos de transformação de que trata esta lei, será computado, para efeito de incorporação prevista na Lei n. 94, de 29 de dezembro de 1972, o tempo de serviço sem solução de continuidade, em regime especial de trabalho, prestado no exercício da função gratificada, mantida a incorporação da gratificação do Regime de Dedicação Exclusiva com base na legislação anterior, quando esta já se tenha operado.
Artigo 6º - Dentro de 30 (trinta) dias o Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE), ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS), fará publicar a relação nominal dos servidores cuja situação seja alterada por esta lei.
Artigo 7º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das seguintes dotações: Secretaria da Saúde - Código: 09; Unidade Orçamentária - Administração Superior da Secretaria e da Sede - Código: 01; Unidade Orçamentária - Coordenadoria de Saúde da Comunidade - Código: 02; Unidade Orçamentária - Coordenadoria de Assistência Hospitalar Código: 03; Unidade Orçamentária - Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados - Código: 05 - Elemento: 3.1.1.0 - Pessoal - do Orçamento-Programa.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Getúlio Lima Júnior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto


