Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 105, DE 11 DE JUNHO DE 1973

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia do Tesouro do Estado na forma e para os fins que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia do Tesouro do Estado ao Banco do Brasil S.A., agente financeiro do Banco Central do Brasil, em contrato de abertura de crédito em favor da CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazens Gerais de São Paulo, até o valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), acrescidos dos juros, correção cambial e demais encargos contratuais mediante a vinculação, ao mesmo Banco do Brasil S.A., de cotas, que couberem ao Estado de São Paulo, do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Artigo 2º - A garantia de que trata o artigo anterior substituirá a que foi dada mediante caucionamento de ações preferenciais subminativas da "Centrais Elétricas de São Paulo S.A." ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n. 86, de 14 de dezembro de 1972, relativamente à execução do contrato de abertura de crédito firmado entre a CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazens Gerais de São Paulo e aquele Banco, em 16 de fevereiro de 1973 e registrado sob o número 06.734 no 4º Registro de Títulos e Documentos da Capital de São Paulo, destinado à construção de frigorífico para estocagem de carne, com capacidade de 10.000 (dez mil) toneladas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio das Bandeirantes, 11 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.