Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 110, DE 25 DE JUNHO DE 1973

Proíbe fumar nos ônibus intermunicipais e nos vagões da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido fumar cachimbo, cigarro de pallha ou de papel nos ônibus intermunicipais em tráfego dentro do território paulista, bem como nos vagões da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 2º - Os ônibus e vagões a que se refere o artigo anterior, deverão trazer, bem visível, letreiro contendo a proibição ora imposta.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Getúlio Lima Junior
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.