Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 118, DE 29 DE JUNHO DE 1973

Autoriza a constituição de uma sociedade por ações, sob a denominação de CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle de Poluição das Águas, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação de CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle de Poluição das Águas, vinculada à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
Parágrafo único - A sociedade, cujo prazo de duração será indeterminado, terá sede e foro na Capital de São Paulo, podendo abrir filiais, sucursais e escritórios em qualquer ponto do território estadual.
Artigo 2º - A sociedade, na qualidade de órgão delegado ao Governo do Estado de São Paulo, no campo de controle de poluição das águas e de tecnologia da engenharia sanitária, terá por objeto:
I - exercer as atividades e prerrogativas atribuídas ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, pelo Decreto-lei n. 195-A, de 19 de fevereiro de 1970, incumbindo-lhe o efetivo exercício do controle da poluição das águas em todo o território estadual, além de outras atividades úteis ou necessárias ao cumprimento de suas finalidades, inclusive o poder de polícia administrativa, inerente e indispensável ao bom desempenho de seus serviços;
II - efetuar o controle de qualidade das águas destinadas ao abastecimento público e a outros usos, assim como das águas residuárias, procedendo a estudos, exames e análises necessárias;
III - realizar estudos, pesquisas, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal e prestar assistência técnica especializada à operação e manutenção de sistemas de água e esgotos e resíduos industriais;
IV - desenvolver programas para a manutenção e aperfeiçoamento da qualidade de materiais e equipamentos;
V - proporcionar estágios e aulas práticas a universitários e a técnicos que se dediquem a trabalhos ligados à engenharia sanitária;
VI - manter sistema de informações e divulgar dados de interesse da engenharia sanitária e da poluição das águas, de forma a ensejar o aperfeiçoamento de métodos e processos para estudos, projetos, execução, operação e manutenção de sistemas.
Parágrafo único - A sociedade exercerá, no âmbito estadual, com exclusividade, os serviços referidos nos incisos II, III e IV, não podendo os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, executá-los sem ser por seu intermédio.
Artigo 3º - A sociedade poderá celebrar convênios ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Artigo 4º - Todos os serviços prestados pela sociedade serão remunerados.
Artigo 5º - O capital da sociedade será dividido em ações ordinárias nominativas do valor unitário de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
§ 1º - O Governo do Estado, por intermédio do Departamento de Águas e Energia Elétrica, manterá sempre a maioria absoluta das ações.
§ 2º - Poderão participar do capital social da sociedade pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, observado sempre o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 6º - As ações que o Governo do Estado subscrever na constituição da sociedade ou na elevação de seu capital serão integralizadas:
I - mediante parte do saldo de dotações orçamentárias consignadas a favor do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, que será transferido para o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e transformado em "Transferências de Capital", a esse fim destinado;
II - mediante a incorporação de parte do patrimônio da autarquia Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, criada pelo Decreto-lei n. 172, de 26 de dezembro de 1969;
III - com bens e direitos que, para tanto, lhe sejam destinados;
IV - em dinheiro;
V - com recursos provenientes de créditos orçamentários autorizados em lei.
Artigo 7º - A sociedade terá um Conselho Consultivo, constituído de pessoas de alto nível no campo da engenharia sanitária, cuja composição e atribuições serão fixadas nos estatutos.
Artigo 8º - O regime jurídico dos empregados da sociedade será obrigatoriamente o da legislação trabalhista.
§ 1º - Aos empregados contratados sob o regime de legislação trabalhista fica expressamente vedada a aplicação dos preceitos das leis estaduais que concedem a complementação, pelo Estado, de aposentadoria, pensões ou quaisquer outras vantagens.
§ 2º - Os empregados do Fomento Estadual de Saneamento Básico, que foram aproveitados pela sociedade, servirão no mesmo regime jurídico a que estão subordinados.
Artigo 9º - Os empregados da sociedade serão obrigatoriamente contratados mediante processo de seleção apropriado, na forma prevista em regulamento interno.
Parágrafo único - Aos atuais empregados do Fomento Estadual de Saneamento Básico não se aplica o disposto neste artigo.
Artigo 10 - Por solicitação da sociedade poderão ser colocados à sua disposição servidores da Administração Publica, direita ou indireta, sempre com prejuízo dos vencimentos de seus cargos ou funções, mas sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Artigo 11 - Aos atuais servidores do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB será garantido o direito de opção, dentro de 30 (trinta) dias da constituição da sociedade, por seu aproveitamento nesta, sob regime da legislação trabalhista, exonerando-se de seus cargos.
Artigo 12 - Respeitados os preceitos da legislação aplicável, a sociedade exercerá poder disciplinar sobre o pessoal posto à sua disposição, cabendo-lhe, inclusive, a pratica dos atos pertinentes à sua situação funcional.
Artigo 13 - A sociedade fica autorizada a promover, amigável ou judicialmente, desapropriações de bens necessários ao exercício de suas finalidades, previamente declarados de utilidade pública pelo Governo do Estado.
Artigo 14 - A sociedade ficará sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos e convênios firmados pela autarquia FESB, em função das atividades do Centro Tecnológico de Saneamento Básico - CETESB e da Diretoria de Controle da Poluição das Águas.
Artigo 15 - O Governo do Estado consignará, anualmente, no orçamento, em dotações do Departamento de Águas e Energia Elétrica, os recursos necessários para cobrir os custos decorrentes do controle da poluição das águas.
Artigo 16 - O produto da arrecadação das multas decorrentes das infrações previstas no Decreto-lei n. 195-A, de 19 de fevereiro de 1970, constituirá receita do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 17 - Os recursos destinados à execução desta lei correrão à conta do orçamento do Departamento de Águas e Energia Elétrica para o corrente exercício.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de junho de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.