Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 616, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1974

(Atualizada até a Lei nº 735, de 03 de novembro de 1975)

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Destinação - Missões - Subordinação

Artigo 1º - A Polícia Militar do Estado de São Paulo, considerada força auxiliar, reserva do Exército, nos têrmos do § 4º do artigo 13 da Constituição da República (Emenda Constitucional n. 1), organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições da legislação federal, destina-se à manutenção da ordem pública na área do Estado.

Artigo 2º - Compete à Polícia Militar:
I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, conceituadas na legislação federal pertinente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais específicos, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Territorial;
V - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas humanas e materiais no local do sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas;
VI - exercer:
a) missões de honra, guarda e assistência militares;
b) guarda da sede dos Poderes Estaduais e da Secretaria da Segurança Pública;
c) atividades da Casa Militar do Governo do Estado;
VII - atender às requisições que sejam impostas pelo Poder Judiciário;
VIII - colaborar com a Polícia Civil;
IX - auxiliar os demais órgãos de segurança interna, quando solicitada por autoridade competente;
X - cumprir missões especiais que o Governo do Estado lhe determinar.
Artigo 3º - Entende-se por policiamento ostensivo a ação policial em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de imediato, quer pela farda, quer pelo equipamento, quer pelo armamento ou viatura.
Parágrafo único - O policiamento ostensivo será executado no território estadual nas seguintes atividades de segurança:
1. ostensivo, normal, urbano e rural:
2. trânsito;
3. ferroviário nas estradas estaduais e municipais;
4. portuário;
5. fluvial e lacustre;
6. rádio patrulha terrestre e aérea;
7. rodoviário na rodovias estaduais e municipais;
8. recintos fechados de frequência pública;
9. repartições públicas;
10. florestal e de mananciais;
11. locais e recintos destinados à prática de desportos ou a diversões públicas;
12. segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado.
Artigo 4º - A Polícia Militar subordina-se hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5º - A administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção
Parágrafo único - A administração da Polícia Militar obedecerá às normas administrativas estabelecidas pelo Estado.

TÍTULO II

Organização Básica da Polícia Militar

CAPÍTULO I

Estrutura Geral

Artigo 6º - A Polícia Militar será estruturada em órgão de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.

Artigo 7º - Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação, incumbindo-Ihes:
I - o planejamento em geral, visando a organização da Corporação em todos os pormenores, às necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para a o cumprimento de suas missões;
II - o acionamento por meio de diretrizes e ordens, dos órgãos de apoio e de execução;
III - a coordenação, o controle e a fiscalização da atuação desses órgãos.
Artigo 8º - Incumbe aos órgãos de apoio atender às necessidades de pessoal e de material da Corporação, em cumprimento às diretrizes e ordens dos órgãos de direção.
Artigo 9º - Aos órgãos de execução, constituídos pelo Comando de Policiamento da Capital (GPG), Comando de Policiamento do Interior (CPI), Corpo de Bombeiros (CB) e pelas Unidades Operacionais da Corporação que lhes são diretamente subordinadas, incumbe a execução das atividades-fim da Corporação.

CAPÍTULO II

Constituição e Atribuições dos órgãos de Direção

Artigo 10 - Os órgãos de direção compõem o Comando Geral da Corporação que compreende:

I - o Comandante Geral;
II - o Estado Maior, como órgão de direção geral;
III - as Diretorias, como órgãos de direção setorial;
IV - a Ajudância Geral, órgão que atende as necessidades de material e de pessoal do Comando Geral;
V - Comissões;
VI - Assessorias;
VII - Consultoria Jurídica.
Artigo 11 - O Comandante Geral que é o responsável superior pelo comando e pela administração da Corporação, será um oficial superior do serviço ativo do Exército, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado.
§ 1º - Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, poderá o Comandante Geral ser um oficial do mais alto posto existente na Corporação; neste caso, sempre que a escolha não recair no oficial mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais.
§ 2º - O provimento do cargo de Comandante Geral será feito por ato do Governador do Estado, e. quando se tratar de oficial do Exército, após sua designação, por decreto do Poder Executivo federal, para ficar à disposição do Governo do Estado para esse fim.
§ 3º - O oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante Geral será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso sua patente seja inferior a esse posto.
§ 4º - O Comandante Geral disporá de um oficial superior assistente e de ajudantes de ordens, todos da Corporação.
Artigo 12 - O Estado Maior é o órgão de direção geral responsável perante o Comandante Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, e bem assim, o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, incumbindo-lhe elaborar as diretrizes e ordens do comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões.
§ 1º - O Estado Maior será assim organizado:
1. Chefe do Estado Maior;
2. Subchefe do Estado Maior;
3. Seções:
a) 1ª Seção (PM-1): assuntos relativos ao pessoal e à legislação;
b) 2ª Seção (PM-2): assuntos relativos às informações;
c) 3ª Seção (PM-3): assuntos relativos à instrução, operações e ensino;

c) 3.ª Seção (PM-3): assuntos relativos a organização, operações e ensino; (NR)

- Alínea "c" com redação dada pela Lei nº 663, de 02/09/1975.
d) 4ª Seção (PM-4): assuntos relativos à logística e estatística;
e) 5ª Seção (PM-5): assuntos civis; e
f) 6ª Seção (PM-6): planejamento administrativo e orçamentário.
§ 2º - O Chefe do Estado Maior, que acumula as funções de Subcomandante da Corporação, e é o substituto eventual do Comandante Geral, nos seus impedimentos, tem a incumbência de dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado Maior, e de assessorar o Comandante Geral.
§ 3º - A designação do Chefe do Estado Maior será feita pelo Governador do Estado e deverá recair em oficial superior do mais alto posto existente na Corporação, indicado pelo Comandante Geral; quando a designação não recair no oficial mais antigo, o designado terá precedência funcional sobre os demais.
§ 4º - O Subchefe do Estado Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado Maior, de acordo com os encargos que lhes forem por este atribuídos.
Artigo 13 - As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizados sob a forma de sistemas, para as atividades de administração financeira, de pessoal, de ensino, de saúde e de logística.
Parágrafo único - Os órgãos de direção setorial são os seguintes:
1. a Diretoria de Finanças;
2. a Diretoria de Apoio Logístico;
3. a Diretoria de Pessoal;
4. a Diretoria de Ensino; e
5. a Diretoria de Saúde.
Artigo 14 - A Diretoria de Finanças (DF) é o órgão de direção setorial do sistema de administração financeira atuando, também, como órgão de apoio na supervisão do Comandante Geral sobre as atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação e na distribuição de recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido.
Artigo 15 - A Diretoria de Apoio Logístico (DAL) é o órgão de direção setorial do sistema de administração de logística, incumbindo-lhe o planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material à Corporação, inclusive a de saúde.
Artigo 16 - A Diretoria de Pessoal (DP), é o órgão de direção setorial do sistema de administração de pessoal, incumbindo-lhe o planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com alistamento, assistência social, classificação e movimentação do pessoal, promoções, inativos e pensionistas cadastro e avaliação, direitos, deveres e incentivos e pessoal civil.
Artigo 17 - À Diretoria de Ensino (DE), órgão de direção setorial do sistema de administração de ensino, incumbe o planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças.
Artigo 18 - À Diretoria de Saúde (DS) órgão de direção setorial do sistema de administração de saúde, incumbe o planejamento, execução, controle e fiscalização de todas as atividades relacionadas à saúde do pessoal da Corporação.
Artigo 19 - A Ajudância Geral (AG) tem a seu cargo as funções de apoio administrativo de atividades do Comando Geral, e de apoio em serviços e segurança do Quartel do mesmo Comando.
Artigo 20 - São comissões permanentes a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), presidida pelo Comandante Geral; a Comissão de Promoções de Praças (CPP), presidida pelo Chefe do Estado Maior e a Comissão de Organização e Métodos (COM), cuja composição será fixada em regulamento da Corporação.
Parágrafo único - Além das comissões de que trata este artigo poderão ser constituídas outras comissões, de caráter temporário e destinadas a estudos específicos a critério do Comandante Geral.
Artigo 21 - Poderão ser constituídas Assessorias integradas, inclusive, por civis contratados, para o estudo de assuntos técnicos especializados, a critério do Comando Geral.

CAPÍTULO III

Constituição e Atribuições dos Órgãos de Apoio

Artigo 22 - Os órgãos de apoio compreendem:

I - órgãos de apoio de ensino:
a) Academia da Polícia Militar (APM);
b) Escola de Educação Física (EEF)
c) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP);
II - órgãos de apoio de saúde:
a) Centro Médico (CM);
b) Centro Odontológico (C Odont);
c) Centro Farmacêutico (C Farm);
III - órgãos de apoio logístico:
a) Centro de Suprimento e Manutenção do Material Bélico (CSM -MB);
b) Centro de Suprimento e Manutenção do Material de Intendência (CSM-Int);
c) Suprimento e Manutenção de Obras (CSM-O)
d) Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Saúde (CSM-S).
Artigo 23 - Órgãos de apoio de ensino são subordinados à Diretoria de Ensino e destinam-se à formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças, bem como ao desenvolvimento de estudos e pesquisas técnico-especializadas.
Artigo 24 - Os órgãos de apoio de saúde subordinam-se à Diretoria de Saúde e destinam-se à execução das atividades de saúde, em proveito de toda a Corporação.
Artigo 25 - Os órgãos de apoio logístico subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam-se ao recebimento, estocagem e distribuição de suprimentos e à execução da manutenção de todo o material.
Artigo 26 - As Diretorias de Finanças e de Pessoal contarão com os órgãos indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades.
Artigo 27 - O Presídio da Polícia Militar e o Corpo Musical constituem órgãos especiais de apoio.

CAPÍTULO IV

Constituição e Atribuição dos Órgãos de Execução

SEÇÃO I

Órgãos de Policiamento

Artigo 28 - Os órgãos de execução do policiamento são constituídos de:

I - Comandos de Policiamento:
II - Unidades de Policiamento;
Artigo 29 - O Comando do Policiamento da Capital (CPC) é o órgão responsável perante o Comando Geral pela manutenção da ordem pública, na região da Capital do Estado, competindo-lhe o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional e administrativo, no que couber, dos órgãos e unidades subordinadas de acordo com diretrizes e ordens do Comando Geral.
Parágrafo único - O Comandante do Policiamento da Capital será um Coronel PM, que disporá de um Estado Maior e órgãos administrativos indispensáveis e de um Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM).

Parágrafo único - O Comandante do Policiamento da Capital será um Coronel PM, que disporá de Estado Maior, Centro de Operações Policiais Militares (COPOM) e órgãos administrativos indispensáveis (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 663, de 02/09/1975.
Artigo 30 - O Comando de Policiamento do Interior (CPI) é o órgão responsável perante o Comando Geral pela manutenção da ordem pública em todo o Interior do Estado, competindo-lhe o planejamento, no que couber, dos órgãos e unidades subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens do Comando Geral.
Parágrafo único - O Comandante do Policiamento do Interior será um Coronel PM, que disporá de um Estado Maior, de órgãos administrativos indispensáveis e de um Centro de Comunicações para o Interior (CCI).
Artigo 31 - Os Comandos de Policiamento da Capital e do Interior são escalões intermediários de comando e têm a eles subordinadas operacionalmente as unidades e subunidades de policiamento sediadas, respectivamente, na Capital e no Interior do Estado.
Artigo 32 - O Comandante Geral da Polícia Militar, mediante aprovação do Estado Maior de Exército, poderá criar Comandos de Policiamento de Área (CPA), sempre que houver necessidade de agrupar unidades operacionais, em razão da missão e objetivando a coordenação e controle dessas unidades.
Artigo 33 - As unidades de polícia militar são Organizações Policiais Militares (OPM) que executam as atividades-fim da Corporação.
Artigo 34 - As unidades de polícias militar são dos seguintes tipos:
I - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Militar (BPM, Cia PM, ou Gp PM) a que incumbem as missões de policiamento ostensivo normal, a pé ou motorizado;
II - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Rádio Patrulha (BP RP, Cia P RP ou Gp P RP), a que incumbem as missões de policiamento de rádio patrulha;
III - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Trânsito (BPTran, Cia P Tran, Pel P Tran ou Gp P Tran), a que incumbem as missões de policiamento de trânsito;
IV - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Rodoviária (BPRv, Cia PRv, Pel ou Gp PRv), a que incumbem as missões de policiamento rodoviário.
V - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Florestal e de Mananciais (BPFM, Cia. P FM, Pel FM ou Gp P FM), a que incumbem as missões de policiamento florestal e de mananciais;
VI - Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Fluvial (Cia P Flu, Pel P Flu ou Gp P Flu), a que incumbem as missões de policiamento ao longo dos cursos d´água;
VII - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Guarda (BP Gd, Cia P Gd, Pel P Gd ou Gp P Gd), a que incumbem as missões de guarda e segurança de Estabelecimentos e Edifícios Públicos;
VIII - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Choque (Bp Chq, Cia P Chq, Pel P Chq ou Gp P Chq), a que incumbem o desempenho de missões de contraguerrilha urbana e rural;
IX - Regimentos, Esquadrões, Pelotões ou Grupos de Polícia Montada (RP Mont, Esqd P Mont, Pel P Mont ou Gp P Mont), a que incumbem as missões peculiares de policiamento montado;
X - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Policiamento Feminino (BP Fem, Cia P Fern, Pel P Fem ou Gp P Fem), a que incumbem as missões peculiares relacionadas à mulher e ao menor.
Parágrafo único - Outros tipos de unidades de polícia militar poderão ser criados, conforme prescreva a legislação federal e segundo as necessidades do Estado e evolução da Corporação.
Artigo 35 - As Organizações Policiais Militares (OPM) operacionais serão organizadas em Batalhões (Regimentos de Polícia Montada), Companhias (Esquadrões de Polícia Montada), Pelotões e Grupos de Polícia Militar.
Artigo 36 - Os Batalhões e as Companhias de Polícia Militar poderão integrar outras missões, além da missão precípua de policiamento ostensivo normal, devendo ser dotados de companhias, pelotões ou grupos do tipo de policiamento devendo ser dotados de companhias, pelotões ou grupos do tipo de policiamento específico, para o desempenho de tais atribuições.
Artigo 37 - O Comando Geral da Polícia Militar terá como força de reação, no mínimo um Batalhão de Polícia de Choque (BPChq), especialmente adestrado e equipado para as missões de contraguerrilha urbana e rural e que poderá ser empregado, também, em outras missões de policiamento.

SEÇÃO II

Corpo de Bombeiros

Artigo 38 - O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar terá a seguinte organização:

I - Comando do Corpo de Bombeiros;
II - Unidades Operacionais.
Artigo 39 - O Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar é o órgão responsável perante o Comando Geral, pelo planejamento, comando, execução, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades de prevenção, extinção de incêndios e de buscas e salvamentos, bem como das atividades técnicas a elas relacionadas no território estadual.
Parágrafo único - O Comandante do Corpo de Bombeiros é o responsável, perante o Comando Geral, pelo planejamento, coordenação, fiscalização e controle dos suprimentos e manutenção dos materiais tipicamente operacionais das unidades subordinadas.
Artigo 40 - O Comando do Corpo de Bombeiros compreende:
I - Comandante;
II - Estado Maior;
III - Secretaria;
IV - Seção de Comando.

V - Centro de Comunicações do Corpo de Bombeiros (CC/CB). (NR)

 - Inciso V acrescentado pela Lei nº 663, de 02/09/1975.
§ 1º - O Comandante do Corpo de Bombeiros será um Coronel PM, designado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Comandante Geral da Polícia Militar.

§ 1º - O Comandante do Corpo de Bombeiros será um Coronel PM. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei nº 663, de 02/09/1975.
§ 2º - O Estado Maior terá a seguinte organização:
1. Chefe do Estado Maior;
2. 1ª Seção (B/1): pessoal;
3. 2ª Seção (B/2): informações:
4. 3ª Seção (B/3): instrução e operações;

4.  3.ª Seção (B/3): organização instrução e operações (NR)

- Item 4 com redação dada pela Lei nº 663, de 02/09/1975.
5. 4ª Seção (B/4): fiscalização administrativa e logística;
6. 5ª  Seção (B/5): assuntos civis;
7. 6ª Seção (B/6): Seção de Serviço Técnico, incumbida de:
a) executar e supervisionar o disposto na legislação do Estado quanto à instalação de equipamentos e às medidas preventivas contra incêndios;
b) proceder a exames de plantas e a perícias;
c) realizar testes de incombustibilidade;
d) realizar vistorias e emitir pareceres;
e) supervisionar a instalação da rede de hidrantes públicos;
§ 3º - A Secretaria terá a seu cargo trabalhos relativos a correspondência, protocolo, arquivo, boletim diário e outros.
§ 4º - A Seção de Comando terá a seu cargo:
1. o apoio de pessoal auxiliar (praças) necessário aos trabalhos burocráticos do Comando;
2. os serviços gerais e a segurança do aquartelamento
Artigo 41 - As unidades operacionais serão constituídas de:
I - Grupamentos de Incêndio (GI): unidades diretamente subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros, incumbidas de missão de extinção de incêndios, podendo integrar missões de busca e salvamento;
II - Sub-Grupamentos de Incêndio (S/GI): unidades também incumbidas da missão de extinção de incêndios, porém subordinadas a um Grupamento de Incêndio e que poderão integrar, eventualmente, missões de busca e salvamento;
III - Grupamentos de Busca e Salvamento (GBS): unidades diretamente subordinadas ao Comando de Corpo de Bombeiros, incumbidas da missão de busca e salvamento, de modo especial, em razão da extensão da missão.
Artigo 42 - Os Grupamentos e os Sub-Grupamentos de Incêndio ou de Busca e Salvamento terão a seguinte organização:
I - Comando;
II - Seção de Comando e Serviços; e
III - Seção de Incêndio ou de Busca e Salvamento.
§ 1º - A Seção de Incêndio contará: com 3 (três) Sub-Seções de Incêndio e 1 (uma) Sub-Seção de Salvamento e Proteção.
§ 2º - Quando uma unidade de extinção de incêndio integrar missões de busca e salvamento, deverá ser dotada de uma Seção de Busca e Salvamento.
§ 3º - A Seção de Busca e Salvamento contará com 3 (três) Sub-Seções de Busca e Salvamento.

§ 4º - Os Grupamentos de Incêndio ou de Busca e Salvamento disporão de Estado Maior para assessoramento dos respectivos Comandantes. (NR)

- § 4º acrescentado pela Lei nº 663, de 02/09/1975.
Artigo 43 - O Corpo de Bombeiros terá como órgão de apoio o Centro de Suprimento e Manutenção do Material Operacional (CSM/MOp) incumbido do recebimento, da estocagem e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne ao material especializado.

Artigo 43 - O Corpo de Bombeiros terá como órgãos de apoio: (NR)
I - O Centro de Instruções e Adestramento (ClAd) destinado a possibilitar o adestramento e instrução da tropa do Corpo, bem como a preparação de bombeiros civis de entidades privadas. (NR)
II - O Centro de Suprimento e Manutenção do Material Operacional (CSM/ MOp), incumbido do recebimento, estocagem e distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne ao material especializado. (NR)

- Artigo 43, "caput", com redação dada pela Lei nº 663, de 02/09/1975.
Parágrafo único - As demais necessidades de suprimentos e manutenção serão asseguradas pela Diretoria de Apoio Logístico da Corporação.
Artigo 44 - A organização e os efetivos das unidades de bombeiros serão estabelecidos em função das necessidades das áreas em que atuarem.

TÍTULO III

Responsabilidade das Unidades Operacionais

CAPÍTULO ÚNICO

Áreas de Responsabilidade e Desdobramento

Artigo 45 - Para efeito de definição de responsabilidade, o Estado será dividido em áreas, em função das missões normais de Polícia Militar e das características regionais, as quais serão atribuídas à responsabilidade das unidades de polícia militar nelas localizadas.

§ 1º - A área atribuída a uma unidade poderá ser subdividida em subáreas e estas em setores, ficando cada subdivisão atribuída à responsabilidade da unidade imediatamente subordinada.
§ 2º - O comando da unidade responsável por uma área, sub-área ou setor deverá sediar-se no território sob sua jurisdição.
Artigo 46 - A organização e o efetivo de cada unidade operacional serão estabelecidos em função das necessidades e das características fisiográficas, psico-sociais, politicas e econômicas das respectivas áreas, sub-áreas ou setores de responsabilidade.
Artigo 47 - Cada unidade será constituída de duas a seis unidades imediatamente subordinadas.
§ 1º - Se o número de unidades subordinadas exceder a seis, em principio, a unidade imediatamente superior e enquadrante será desdobrada em duas outras do mesmo tipo, redividindo-se, igualmente, a área, sub-área ou setor em duas outras.
§ 2º - O Grupo Policial Militar (GPPM), menor unidade operacional, será constituído de um segundo ou terceiro sargento PM, um cabo PM e de 4 (quatro) a 13 (treze) soldados PM.

§ 2º - O Grupo Policial Militar (Gp PM); menor unidade operacional, será constituído de um Segundo ou Terceiro Sargento PM, de até dois Cabos PM e de três a quinze Soldados PM. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei nº 663, de 02/09/1975.
Artigo 48 - A cada município que não seja sede de BPM, Cia. PM ou Pel PM, corresponderá um Destacamento Policial Militar (Dst PM), constituído de, pelo menos, um Grupo Policial Militar (Gp PM).
§ 1º - A cada distrito municipal, cujas necessidades o exigirem, corresponderá um Subdestacamento Policial Militar (SDst PM) ou um Destacamento Policial Militar (Dst PM).
§ 2º - O Subdestacamento Policial Militar será comandado por um Cabo PM e terá uma composição mínima de 4 (quatro) soldados PM.

§ 2º - O Subdestacamento Policial Militar será comandado por um Cabo PM e terá a composição mínima de três Soldados PM. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei nº 663, de 02/09/1975.
Artigo 49 - Quando existentes, os Comandos de Policiamento de Área (OPA), em suas respectivas áreas de competência, terão atribuições semelhantes as dos Comandos do Policiamento da Capital ou do Interior, ficando a estes subordinados.
Artigo 50 - O previsto neste título aplica-se, no que couber, ao Corpo de Bombeiros e unidades subordinadas, com as adaptações determinadas pelas suas peculiaridades.

TÍTULO IV

Pessoal

CAPÍTULO I

Do Pessoal da Polícia Militar

Artigo 51 - Os Policiais Militares se enquadram na seguinte conformidade:

I - oficiais, integrantes do serviço ativo dos seguintes quadros:
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares;
b) Quadros de Oficiais de Saúde, compreendendo:
1. Médicos;
b. Dentistas;
3. Farmacêuticos;
4. Veterinários.
c) Quadros de Oficiais Especialistas, compreendendo:
1. Músicos;
2. Capelães.
d) Quadro de Oficiais de Administração;
e) Quadro Especial de Oficiais de Policiamento Feminino.
II - praças, integrando o serviço ativo, nos seguintes quadros:
a) Quadro de Praças Policiais Militares;
b) Quadro de Praças Escreventes;
c) Quadros de Praças Especialistas, compreendendo:
1. Artífices;
2. Músicos.
d) Quadro Especial de Praças de Policiamento Feminino.
§ 1º - A lei definirá e regulará a composição e as condições de ingresso e acesso nos diversos quadros de oficiais e praças.
§ 2º - O pessoal inativo compreenderá:
1. pessoal da reserva remunerada: oficiais e praças transferidos para a reserva remunerada;
2. pessoal reformado: oficiais e praças reformados.

Artigo 51 - Revogado.

- Artigo 51 revogado pela Lei nº 735, de 03/11/1975.
Artigo 52 - O ingresso na Polícia Militar dar-se-á por inclusão voluntária, satisfeitas as prescrições da legislação do serviço militar e as exigências peculiares à Corporação, estabelecidas na legislação própria.

CAPÍTULO II

Do Efetivo da Polícia Militar

Artigo 53 - O efetivo da Polícia Militar será fixado em lei especial, observadas as normas pertinentes da legislação federal.

Artigo 54 - Respeitado o efetivo que for fixado em lei especial, cabe ao Chefe do Poder Executivo aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando Geral da Corporação e ratificados pelo Secretário da Segurança Pública, com observância da legislação pertinente.

TÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 55 - Nos termos da legislação em vigor, a Polícia Militar poderá dispor de servidores civis, nomeados, contratados ou comissionados para o exercício de funções técnicas, de ensino ou de serviços gerais.

Artigo 56 - Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica, prevista nesta lei e dentro dos limites estabelecidos na lei de fixação de efetivos, por proposta do Comandante Geral, ratificada pelo Secretário da Segurança Pública, observada a legislação pertinente.
Artigo 57 - Os atuais Quadros de Oficiais de Policiamento e Guarda e de Praças de Policiamento e Guarda passam a denominar-se, respectivamente, Quadro de Oficiais Policiais Militares e Quadro de Praças Policiais Militares.
Parágrafo único - Passam a integrar o Quadro de Oficiais de Administração os atuais componentes do Quadro de Oficiais Auxiliares de Administração.
Artigo 58 - Fica o Poder Executivo autorizado a regular mediante decreto as condições de ingresso, de formação, de aperfeiçoamento, de especialização e de acesso das praças da Corporação.
Artigo 59 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.