O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - É concedida, em caráter excepcional e a título de complementação da pensão mensal que já vem sendo percebida, nos termos da legislação em vigor por dona Alfreda Braga Bicudo, viúva de Laudelino Bicudo, morto quando no exercício de função pública na Casa de Detenção, do Departamento dos Institutos Penais do Estado, da Secretaria da Justiça, a importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre a mesma base em que incide o cálculo dessa pensão.Artigo 2° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Código 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 «Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas» do orçamento-programa do Instituto de Previdência do Estado.Artigo 3° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1974.LAUDO NATELCarlos Antonio RoccaSecretário da FazendaCiro AlbuquerqueSecretário do Trabalho e AdministraçãoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de junho de 1974.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.