Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 337, DE 10 DE JULHO DE 1974

(Última atualização: Retificação publicada no DOE de 17 de julho de 1974)

Revoga o artigo 3º da Lei n. 9.854, de 2 de outubro de 1967, e institui, como letra do Hino Oficial do Estado de São Paulo o poema «Hino dos Bandeirantes».

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É revogado o artigo 3º da Lei n. 9.854, de 2 de outubro de 1967, que dispõe sobre a instituição do Hino Oficial do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Fica estabelecida como letra do Hino Oficial do Estado de São Paulo o poema «Hino dos Bandeirantes», da lavra do dr. Guilherme de Almeida, nos termos da cessão de direitos autorais, feita ao Governo do Estado de São Paulo, por dona Belkiss Barrozo de Almeida, na qualidade de viúva e única herdeira do «Príncipe dos Poetas».
Artigo 3º - É instituída, como Hino Oficial do Estado de São Paulo, a seguinte letra:


HINO DOS BANDEIRANTES
Guilherme de Almeida

Paulista, pára um só instante
dos teus quatro séculos ante
a tua terra sem fronteiras,
o teu São Paulo das «bandeiras»!

Deixa atrás o presente:
Olha o passado à frente!

Vem com Martim Afonso a São Vicente!
Galga a Serra do Mar! Além, lá no alto,
Bartira sonha sossegadamente
na sua rede virgem do Planalto,
Espreita-a entre a folhagem de esmeralda;
beija-lhe a Cruz de Estrelas da grinalda!
Agora, esculta! Aí vem, moendo o cascalho,
botas-de-nove-léguas, João Ramalho,
vem subindo a roupeta.......
de Nóbrega e de Anchieta.

Contempla os Campos de Piratininga!
Este é o Colégio. Adiante está o sertão.
Vai! Segue a «entrada»! Enfrenta! Avança! Investe!

Norte-Sul-Este-Oeste,
em «bandeira» ou «monção»,
doma os índios bravios;

rompe a selva, abre minas, vara rios;
no leito da jazida
acorda a pedraria adormecida;
retorce os braços rijos
e tira o ouro dos seus esconderijos!

Bateia, escorre a ganga,
lavra, planta, povoai
Depois, volta à garoa!

e adivinha através dessa cortina
na tardinha enfeitada de miçanga,

a Sagrada Colina
ao Grito do Ipiranga!
Entreabre agora os véus!

Do Cafezal, Senhor dos Horizontes,
verás fluir por plainos, vales, montes,
usinas, gares, silos, cáis, arranha-céus!


Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo
Secretário da Educação
Pedro Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1974.
Nelson Peterson da Costa
Diretor Administrativo - Subst.


- Texto retificado no DOE de 17/07/1974.