O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo externo até o valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares), destinado à construção de barragens nos rios Ribeira e Juquiá, a fim de regularizar a vazão, permitir a utilização dos vales, gerar energia elétrica e estimular a industrialização, obedecidas as condições gerais fixadas pelos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.Parágrafo único - O empréstimo a que se refere este artigo sujeitar-se-á às seguintes condições, negociáveis à época do contrato:
Parágrafo único - O empréstimo a que se refere este artigo será contratado de acordo com as condições gerais que forem aprovadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos da legislação federal vigente. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 495, de 05/11/1974.
1. prazo total mínimo de 10 (dez) anos, incluídos pelo menos 4 (quatro) anos de carência;2. juros sujeitos às alterações do mercado internacional, à taxa atual de até 7/8% (sete oitavos por cento) ao ano, acima da «Inter Bank Rate» de Londres, reajustada semestralmente, à época do pagamento de cada parcela de juros;3. Taxa de Coordenação (Flat Comission) de até 0,5% (meio por cento), a ser paga até 30 (trinta) dias após a data da emissão do Certificado de Registro do Banco Central do Brasil; 4. Comissão de Compromisso de até 0,5% (meio por cento) sobre os saldos não desembolsados;5. amortização em pagamentos semestrais, iguais e sucessivos.Artigo 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a garantia do Tesouro do Estado para a contratação do empréstimo externo de que trata o artigo anterior.Artigo 3° - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas correspondentes à amortização aos juros e aos demais encargos decorrentes do empréstimo autorizado por esta lei.
Artigo 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito suplementar, até o limite de Cr$ 373.000.000,00 (trezentos e setenta e três milhões de cruzeiros), às dotações consignadas no orçamento à Administração Geral do Estado - Código 21 - Serviços em Regime de Programação Especial - Código 21.04 - Elemento 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial. (NR)§ 1° - O crédito de que trata este artigo será coberto com os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no artigo 1°. (NR)§ 2° - A partir do exercício de 1975 os orçamentos consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da execução desta lei. (NR)
- Artigo 3° com redação dada pela Lei n° 495, de 05/11/1974.
Artigo 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1974.LAUDO NATELCarlos Antonio RoccaSecretário da FazendaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1974.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.