LEI N. 194, DE 22 DE ABRIL DE 1974
Autoriza
a Fazenda do Estado a permutar imóvel com a Universidade de
São Paulo; a contratar, com a Fundação Museu da
Tecnologia de São Paulo, a concessão de uso de terrenos
de sua propriedade; e a doar área e constituir servidão
de passagem
em favor da Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente,
área de terreno de sua propriedade, com 11.300m²
(onze
mil e trezentos metros quadrados), caracterizada no n.º "2"
do Desenho n.º 3.719 da Procuradoria Geral do Estado, por outra,
pertencente à Universidade de São Paulo, caracterizada
no n.º "3" do mesmo desenho, com 7.460m²
(sete
mil, quatrocentos e sessenta metros quadrados), situadas à
margem oeste do Ribeirão Jaguaré, Subdistrito do
Butantã, no Município da Capital, com os seguintes
limites e confrontações:
I
-
Área n.º "2" - tem início no ponto "H",
confrontando à esquerda com propriedade da Universidade de São
Paulo e, daí, segue numa linha reta e curva até o ponto
"C", situado no alinhamento da Avenida Torres de Oliveira,
numa extensão aproximada de 223,60m (duzentos e vinte e três
metros e sessenta centímetros); daí, deflete à
direita e em linha reta, numa extensão de 12,80m (doze metros
e oitenta centímetros), até o ponto "D".
Deste, deflete à direita, confrontando à esquerda com
propriedade da Usina Colombina, numa linha curva e reta, com a
extensão aproximada de 226,60m (duzentos e vinte e seis metros
e sessenta centímetros), até o ponto "E".
Daí, deflete à direita e segue em linha reta até
o ponto inicial "H", numa extensão de 89m (oitenta e
nove metros), confrontando com a área "1" à
esquerda.
II
-
Área "3" - tem início no ponto "A"
e deste, em linha sinuosa, segue pelo alinhamento da Avenida Nossa
Senhora da Paz, com a qual confronta à esquerda até o
ponto "G", numa extensão de 275m (duzentos e setenta
e cinco metros), mais ou menos. Do ponto "G", deflete à
direita, seguindo em linha reta até o ponto "H",
confrontando à esquerda com área remanescente da
Universidade de São Paulo, numa extensão de
aproximadamente 94m (noventa e quatro metros), e, daí, deflete
à direita, confrontando à esquerda com o próprio
estadual e segue em linha reta até o ponto inicial "A",
numa extensão aproximada de 251m (duzentos e cinquenta e um
metros).
Artigo
2.º -
É a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do
Artigo 7.º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de
1967, com a Fundação Museu da Tecnologia de São
Paulo, a título gratuito e pelo prazo de 20 (vinte) anos a
concessão de uso da área n.º «3», que
adquirir, por permuta, da Universidade de São Paulo, em
conformidade com a autorização de que trata o Artigo
1.º, bem assim da área caracterizada no n.º «1»
do Desenho n.º 3.719, da Procuradoria Geral do Estado, com
36.315m² (trinta e seis mil, trezentos e quinze metros
quadrados), situada à margem oeste do Ribeirão Jaguaré,
Subdistrito do Butantã, no Município da Capital, a qual
se identifica pelos seguintes limites e confrontações:
tem início no ponto «I», situado a 8m (oito
metros) do ponto «A», localizado no desenvolvimento do
alinhamento da Avenida Billings com a Avenida Nossa Senhora da Paz.
Do ponto «I», segue confrontando com a área «3»
na distância de 243m (duzentos e quarenta e três metros)
até o ponto «H»; deste ponto, deflete à
direita e segue confrontando com a área «2» na
distância de 89m (oitenta e nove metros) até o ponto
«E»; deste ponto, deflete à direita e segue
confrontando com propriedades do Dr. Fábio de Mattias e da
Usina Colombina, na distância de 228m (duzentos e vinte e oito
metros) até o ponto «J»; deste ponto, deflete à
direita e segue confrontando com a área «1-A», na
distância de 71m (setenta e um metros) até o ponto «II»;
deste ponto, deflete à direita e segue confrontando com a área
«1-B», na distância de 153m (cento e cinquenta e
três metros), aproximadamente, até atingir o ponto
inicial «I».
Parágrafo
único -
Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização
dos imóveis de que trata este artigo, para o fim a que se
destinam e que impeçam sua transferência, a qualquer
título, estipulando-se, outrossim que, em caso de
inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente
de indenização por quaisquer benfeitorias.
Artigo
3.º -
Os imóveis a que se refere o artigo anterior serão
restituídos à Fazenda do Estado, ao término do
prazo contratual, independentemente de indenização por
quaisquer benfeitorias.
Artigo
4.º -
É a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação,
à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP, área situada à margem oeste do canal do
Ribeirão Jaguaré, Subdistrito do Butantã, no
Município da Capital, com 2.900m²
(dois
mil e novecentos metros quadrados), caracterizada no n.º «1-A»
do Desenho n.º 3.719, da Procuradoria Geral do Estado, destinada
à instalação de estação de
bombeamento para interceptor de esgotos, com os seguintes limites e
confrontações:
terreno de forma triangular,
confrontando com a Avenida Billings, onde tem início no ponto
«F»; daí, segue pelo alinhamento da mesma até
o ponto «I», numa extensão de 67m (sessenta e sete
metros). Daí, deflete à direita e segue em linha reta
até o ponto "J", numa extensão de 86m
(oitenta e seis metros). Do ponto «J» retorna ao ponto
«F» inicial numa extensão de 108m (cento e oito
metros).
Artigo
5.º -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, servidão de passagem de tubulações
sanitárias, em imóvel de sua propriedade situado à
margem oeste do Ribeirão Jaguaré, Subdistrito do
Butantã, no Município da Capital, com 2.295m²
(dois mil, duzentos e noventa e cinco metros quadrados) caracterizado
no n.º «1-B» do Desenho n.º 3.719 da
Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
tem
início no ponto «I», situado no alinhamento da
Avenida Billings, distante 67m (sessenta e sete metros) das divisas
com terreno de propriedade da Usina Colombina (ponto «F»).
Do ponto «I», segue em linha reta e curva pelo
alinhamento da mesma Avenida até o ponto «A»,
situado na confluência das Avenidas Nossa Senhora da Paz e
Billings, numa extensão de 153m (cento e cinquenta e três
metros). Daí, deflete à direita e segue em linha reta,
confrontando com a área «3» à esquerda,
numa extensão aproximada de 8m (oito metros) até o
ponto «I». Deste ponto, deflete à direita e segue
em linha reta confrontando à esquerda com a área «1»
(da qual é parte integrante), numa extensão aproximada
de 153m (cento e cinquenta e três metros) até o ponto
«II». Daí, deflete, à direita e segue em
linha reta, confrontando com a área «1-A», numa
distância de 15m (quinze metros) até o ponto «I»,
início desta descrição.
Artigo
6.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 22 de abril de 1974.
LAUDO
NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário
da Justiça
José Meiches
Secretário dos
Serviços e Obras Públicas
Rubens Araujo
Dias
Secretário da Agricultura
Paulo Salim
Maluf
Secretário dos Transportes
Orlando Marques de
Paiva, Reitor da USP
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 22 de abril de 1974.
Nelson Petersen da
Costa
Diretor-Administrativo - Subst.