Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 195, DE 25 DE ABRIL DE 1974

(Atualizada até a Lei nº 5.274, de 02 de setembro de 1986)

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação denominada "Centro de Pesquisa de Oncologia"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundação, sob a denominação de "Centro de Pesquisa de Oncologia", vinculada à Casa Civil, a qual se regerá por esta lei e por Estatutos aprovados por decreto.

- Vide Lei nº 5.274, de 02/09/1986, que alterou a denominação para "Fundação Oncocentro de São Paulo".
Parágrafo único - A Fundação será considerada entidade associada à Universidade de São Paulo e manterá atividade científica em colaboração com os Departamentos da Faculdade de Medicina, da mesma Universidade.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei nº 1.066, de 17/09/1976.

Artigo 2º - A Fundação, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato instituto no registro competente, com o qual serão apresentados os Estatutos e o respectivo decreto de aprovação.
Parágrafo único - O Estado será representado no ato de instituição da Fundação pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 3º - A Fundação terá por objetivo:
I - realizar estudos, pesquisas e experiências em cancerologia;

I - realizar estudos e pesquisas em cancerologia; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei nº 5.274, de 02/09/1986.
II - promover a formação de cancerologistas e o treinamento de técnicos especializados;
III - pesquisar novos métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer e de doenças correlatas;
IV - difundir as melhores técnicas cirúrgica, de radiação, de quimioterapia e de imunologia;
V - desenvolver esforços visando a identificar e prevenir fatores cancerígenos químicos, físicos ou biológicos;
VI - divulgar, entre profissionais de medicina e outros ligados à área de saúde, bem assim junto ao público, ensinamentos essenciais sobre cancerologia;
VII - registrar os casos de câncer e empreender estudos epidemiológicos;
VIII - cooperar técnica e administrativamente com entidades públicas e particulares, mediante convênios, para os fins de pesquisa, ensino e assistência em cancerologia; e
IX - exercer outras atividades relacionadas com esses objetivos.
§ 1º - A Fundação atuará em harmonia com o Sistema Nacional de Controle do Câncer.
§ 2º - Poderá a Fundação firmar convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, pertinentes aos seus fins.
Artigo 4º - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação, constituída pela importância inicial de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), proveniente do Tesouro Estadual;
II - pelos bens e direitos que, no ato institutivo, lhe sejam doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;
III - pelas doações auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser feitos;
IV - pelos bens que vier a adquiri, a qualquer título;
V - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; e
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicação de capitais, bem assim a de prestação de serviços.
§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos.
§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Artigo 5º - São órgãos da Fundação o Conselho de Curadores e a Presidência.

Artigo 5º - São órgãos da administração da Fundação o Conselho Curador e a Diretoria Executiva. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 5.274, de 02/09/1986.

§ 1º - O Conselho de Curadores é o órgão superior da Fundação e a Presidência seu órgão executivo.
§ 2º - Do Conselho de Curadores, composto de 12 (doze) membros, além da representação obrigatória da Casa Civil; da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; da Secretaria da Saúde, por intermédio de médico sanitarista; da Secretaria da Promoção Social; e da Organização Panamericana de Saúde, participarão, na forma que o Estatuto estabelecer, entidades ou organizações que possam contribuir, científica, social ou financeiramente, para a difusão e desenvolvimento do programa da Fundação.
§ 3º - Os Estatutos da Fundação especificarão os requisitos exigíveis dos membros do Conselho de Curadores.
§ 4º - O Conselho de Curadores será renovado periodicamente, de acordo com o que estabelecerem os Estatutos.
§ 5º - O Presidente, de livre escolha do Governador, designado pelo prazo de 6 (seis) anos, renovável por igual período, participará do Conselho de Curadores, com direito a voz e sem direito a voto, e terá as atribuições que lhe conferirem os Estatutos.

§ 1º - Revogado.

§ 2º - Revogado.

§ 3º - Revogado.

§ 4º - Revogado.

§ 5º - Revogado.

- §§ 1º a 5º revogados pela Lei nº 5.274, de 02/09/1986.

Artigo 5º-A - O Conselho Curador, como órgão superior de deliberação, será composto de 12 (doze) membros, designados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, devendo nele ser representados a Universidade de São Paulo, a Secretaria da Saúde, a Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, a Secretaria da Promoção Social e órgãos públicos e entidades científicas ou profissionais, que assegurem a participação da comunidade médico-científica e da população, conforme o dispuserem as normas estatutárias. (NR)
Parágrafo único - A composição do Conselho Curador será renovada, anualmente, pelo quarto de seus membros. (NR)

- Artigo 5º-A acrescentado pela Lei nº 5.274, de 02/09/1986.

Artigo 5º-B - Compete ao Conselho Curador: (NR)
I - fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto a planos de trabalho e aplicação de recursos; (NR)
II - fixar o programa plurianual de investimentos e aprovar o orçamento da Fundação; (NR)
III - elaborar lista tríplice para a nomeação do Diretor Presidente, na forma do Artigo 5.º-C, § 1.º; (NR)
IV - aprovar os nomes indicados para a Diretoria Executiva, com exceção do Diretor Presidente; (NR)
V - aprovar o plano de cargos e salários; (NR)
VI - fixar critérios e padrões para a seleção de pessoal; (NR)
VII - aprovar tabela de preços para venda de produtos e serviços; (NR)
VIII - aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas; (NR)
IX - aprovar o recebimento de legados e doações com encargos; (NR)
X - deliberar sobre as contas da Diretoria, após adequada auditoria; (NR)
XI - elaborar o seu regimento interno; (NR)
XII - elaborar e aprovar o Regulamento Geral da Fundação e o Regulamento de Licitações, ouvido o Ministério Público; (NR)
XIII - encaminhar ao Governador do Estado proposta de modificação dos Estatutos da Fundação; (NR)
XIV - encaminhar para aprovação prévia do Governador do Estado: (NR)
a) os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos; (NR)
b) a programação financeira anual referente a despesas de investimentos, estabelecida de acordo com as normas fixadas para o desembolso de recursos orçamentários pela Secretaria da Fazenda. (NR)
XV - submeter à aprovação prévia do Secretário da Saúde os atos que devam ser definitivamente aprovados pelo Governador do Estado; (NR)
XVI - fornecer à Secretaria da Saúde e à Secretaria da Fazenda os documentos necessários ao controle de resultados, quando requisitados; (NR)
XVII - outras atribuições que lhe forem deferidas pelos Estatutos e resolver os casos omissos. (NR)
§ 1º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros. (NR)
§ 2º - A falta não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas importará na perda do mandato de Conselheiro. (NR)
§ 3º - O Conselho Curador deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros e, excepcionalmente, por maioria qualificada, na forma que dispuserem os Estatutos. (NR)
§ 4º - Os membros do Conselho Curador poderão perceber "jeton" por reunião a que comparecerem, a ser fixado pelo Governador do Estado. (NR)
§ 5º - Vetado. (NR)

- Artigo 5º-B acrescentado pela Lei nº 5.274, de 02/09/1986.

Artigo 5º-C - A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor Presidente e mais 2 (dois) Diretores, cujas funções serão designadas pelo Regulamento Geral da Fundação. (NR)
§ 1º - O Diretor Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, entre profissionais de notório saber na área de oncologia, indicados em lista tríplice pelo Conselho Curador. (NR)
§ 2º - Os demais Diretores serão indicados pelo Diretor Presidente, para aprovação pelo Conselho Curador. (NR)

- Artigo 5º-C acrescentado pela Lei nº 5.274, de 02/09/1986.

Artigo 5º-D - À Diretoria Executiva compete cumprir as deliberações do Conselho Curador. (NR)

- Artigo 5º-D acrescentado pela Lei nº 5.274, de 02/09/1986.

Artigo 5º-E - Compete ao Diretor Presidente: (NR)
I - representar a Fundação em juízo e fora dele; (NR)
II - cumprir as deliberações do Conselho Curador; (NR)
III - supervisionar todos os serviços científicos, técnicos e administrativos da Fundação; (NR)
IV - admitir e demitir pessoal para as funções científicas, técnicas e administrativas da Fundação, de acordo com o plano de cargos e salários aprovado pelo Conselho Curador; (NR)
V - delegar competência e atribuir responsabilidade aos demais Diretores; (NR)
VI - indicar os Diretores previstos no Artigo 5º-C, § 2º; (NR)
VII - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais. (NR)
VIII - escolher os membros da Comissão Científica, cujas funções serão determinadas pelo Regulamento Geral da Fundação. (NR)
Parágrafo único - O Diretor Presidente participa das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto. (NR)

- Artigo 5º-E acrescentado pela Lei nº 5.274, de 02/09/1986.
Artigo 6º - O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista, competindo ao Conselho de Curadores, mediante proposta do Presidente, organizar o seu quadro e fixar os salários de seus integrantes, vedada a aplicação dos preceitos de leis que concedem complementação, pelo Estado, das aposentadorias, pensões e quaisquer outras vantagens.

Artigo 6º - O regime jurídico de pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista. (NR)
§ 1º - Poderão ser colocados à disposição da Fundação funcionários e servidores públicos, com ou sem prejuizo de vencimentos ou salários e sem prejuizo das demais vantagens de seus cargos ou funções-atividades. (NR)
§ 2º - Os funcionários e servidores públicos colocados à disposição da Fundação, sem prejuízo de vencimentos ou salários, poderão perceber gratificações fixadas em quadro próprio. (NR)

- Artigo 6º com redação dada pela Lei nº 5.274, de 02/09/1986.
Artigo 7º - Poderão ser postos à disposição da Fundação servidores técnicos ou científicos do Estado, com prejuízo de vencimentos e vantagens, contando-se-lhes o tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Artigo 7º - Revogado.

- Artigo 7º revogado pela Lei nº 5.274, de 02/09/1986.
Artigo 8º - O Governador designará comissão, composta de 3 (três) membros, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua designação, elaborar o ato institutivo e o projeto de Estatutos, bem assim para promover a instalação da Fundação.
Parágrafo único - As funções da comissão de que trata este artigo considerar-se-ão cessadas com a posse do Conselho de Curadores.
Artigo 9º - É concedida isenção de todos os tributos estaduais que incidam ou venham a incidir sobre bens ou serviços da Fundação.
Artigo 10 - Para ocorrer às despesas de que tratam os incisos I e V do artigo 4º desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Casa Civil, créditos especiais até o limite de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor dos créditos a que se refere este artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11 - Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 25 do abril de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Mário Romeu de Lucca
Secretário da Promoção Social
Getúlio Lima Junior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de abril de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.