Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 198, DE 29 DE ABRIL DE 1974

(Atualizada até a Lei nº 340, de 15 de julho de 1974)

Cria cargos previstos na Resolução n. 1, do Tribunal de Justiça do Estado, e na Lei n. 8.101, de 16 de abril de 1964, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro de Justiça, os seguintes cargos:
I - 16 (dezesseis) de Juiz de Direito, Padrão "D", classificados em 3ª (terceira) entrância, destinados à 4ª Vara de São Caetano do Sul, à 2ª Vara de Mauá, à 4ª Vara de Osasco, à 4ª Vara de Guarulhos, à 3ª Vara de Mogi das Cruzes, à 2ª Vara de Diadema, à 4ª Vara de Piracicaba, às 4ª, 5ª e 6ª Varas Civis de Santo André, às 1ª e 2ª Varas de Cubatão, e à 3ª Vara de Taubaté;
II - 16 (dezesseis) de Promotor Público, Padrão "D", classificados em 3ª (terceira) entrância, destinados às Varas referidas no inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Passarão a ser de Juiz de Direito da 1ª Vara e de Promotor junto à 1ª Vara, respectivamente, os cargos, atualmente existentes, de Juiz de Direito e Promotor Público das Varas Comarcas de Mauá e Diadema, apostilando-se os títulos de seus ocupantes.
Artigo 2º - Ficam criados, nas Comarcas abaixo relacionadas, os seguintes Cartórios:
4º Cartório de Notas e Ofício de Justiça de São Caetano do Sul;
4º Cartório de Notas e Ofício de Justiça de Osasco;
4º Cartório de Notas e Ofício de Justiça de Guarulhos;
3º Cartório de Notas e Ofício de Justiça de Mogi das Cruzes;
4º Cartório de Notas e Ofício de Justiça de São Bernado do Campo;
4º Cartório de Notas e Ofício de Justiça de Jundiaí;
3º e 4º Cartórios de Notas e Oficios de Justiça de Sorocaba;
4º, 5º e 6º Cartórios dos Oficios Civeis de Santo André;
1º e 2º Cartórios de Notas e Oficios de Justiça de Cubatão;
3º Cartório de Notas e Oficio de Justiça de Taubaté; e
Cartório do Registro de Imóveis e Anexos do Registro de Títulos e Documentos e Protestos de Títulos de Cubatão.

- Vide Lei nº 340, de 15/07/1974, que retifica a denominação de Cartórios.
Artigo 3º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Justiça, destinados às Varas a que se refere o inciso I do Artigo 1º, 80 (oitenta) cargos de Oficial de Justiça, Padrão "16-A".
Artigo 4º - Ficam criados, na Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, 32 (trinta e dois) cargos de Contínuo-Porteiro, Padrão "5-A", e 48 (quarenta e oito) cargos de Servente, Padrão "4-A", lotados, os primeiros, nas Varas a que alude o inciso I do Artigo 1º e, os últimos, nas Diretorias dos Foruns das Comarcas a que pertencem as mesmas Varas.
Artigo 5º - Fica criado, na Comarca de Cubatão, anexo ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, o Ofício do Distribuidor, Contador e Partidor.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das seguintes dotações do Orçamento-Programa:
I - Tribunal de Justiça - Código 03 - Unidade Orçamentária 01 - Elemento 3.1.1.0;
II - Secretaria da Justiça - Código 17 - Unidades Orçamentárias 01 e 02 - Elemento 3.1.1.0;
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de abril de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.