O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - É concedida, em caráter excepcional, a dona Lázara Rosa Moraes, viúva de Sebastião Moraes, ex-trabalhador braçal, extranumerário diarista do Instituto Florestal, da Secretaria da Agricultura, pensão mensal, intransferível, correspondente ao valor do padrão «1-A» da escala de vencimentos do funcionalismo público do Estado.Parágrafo único - A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.Artigo 2° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações consignadas no Código 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.0 - 3.2.3.2 «Despesas Correntes - Transferências, Correntes - Transferências de Assistência e Previdência Social - Pensionistas», do orçamento do Instituto de Previdência do Estado.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1974.LAUDO NATELPaulo Eduardo FasanoRespondendo pelo Expediente da Secretaria da FazendaCiro AlbuquerqueSecretário do Trabalho e AdministraçãoTharcisio Bierrenbach de Souza SantosRespondendo pelo Expediente da Secretaria da AgriculturaPublicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 20 de maio de 1974.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.