O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - É concedida, em caráter excepcional, a dona Elvira Tartari Meneghin, viúva de Armelindo Meneghin, ex-trabalhador braçal, do Instituto Florestal, da Secretaria da Agricultura, pensão mensal intransferível, correspondente ao valor do padrão "1-A", da escala de vencimentos do funcionalismo público do Estado.Parágrafo único - A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.Artigo 2.° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações consignadas no Código 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 "Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas" do orçamento do Instituto de Previdência do Estado.Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1974.LAUDO NATELPaulo Eduardo FasanoRespondendo pelo Expediente da Secretaria da FazendaTharcisio Bierrenbach de Souza SantosRespondendo pelo Expediente da Secretaria da AgriculturaCiro AlbuquerqueSecretário do Trabalho e AdministraçãoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1974.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.