LEI N. 212, DE 20 DE MAIO DE 1974

Transforma, em cargos, funções gratificadas dos Quadros da Secretaria da Educação e do Ensino

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam transformadas em cargos, integrados nas Tabelas I ou II da Parte Permanente conforme discriminado, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei, as funções gratificadas da Tabela IV, da Parte Permanente, dos Quadros da Secretaria da Educação e do Ensino.
Artigo 2.º - Na hipótese dos cargos ora integrantes na Tabela II da Parte Permanente, na forma do Anexo II, a transformação de que trata o artigo anterior abrangerá, também, o cargo de que seja ocupante efetivo o respectivo titular, desde que atendida a exigência prevista no § 2.º deste artigo.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se ainda ao ocupante de cargo, em caráter efetivo, que venha exercendo, como responsável, função gratificada vaga, mediante designação publicada no órgão oficial.
§ 2.º - Os funcionários abrangidos por este artigo ficarão mantidos nos cargos resultantes da transformação, desde que comprovada, dentro de 10 (dez) dias, quando exigível, a habilitação profissional respectiva. Não sendo atendida essa exigência, permanecerão os funcionários nos cargos que atualmente ocupam.
§ 3.º - Fica facultado ao funcionário o direito de optar, dentro de 10 (dez) dias pelo cargo de que seja ocupante em caráter efetivo.
Artigo 3.º - Nos cargos constantes do Anexo I, integrados na Tabela I, da Parte Permanente, ficam mantidos os atuais ocupantes das funções gratificadas transformadas sem prejuízo de eventual exoneração, a critério da autoridade competente.
Artigo 4.º - Ficam declaradas extintas as funções gratificadas relacionadas no Anexo III, bem como as que se encontrem vagas na data da publicação desta lei, respeitado o disposto no § 1.º do Artigo 2.º.
Artigo 5.º - Nos casos de transformação de que trata esta lei, será computado, para efeito da incorporação prevista na Lei n. 94, de 29 de dezembro de 1972, o tempo de serviço, sem solução de continuidade, em regime especial de trabalho, prestado no exercício da função gratificada mantida a incorporação da gratificação do Regime de Dedicação Exclusiva, com base na legislação anterior, quando esta já se tenha operado.
Artigo 6.º - Dentro de 30 (trinta) dias o Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE) ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS), fará publicar a relação nominal dos servidores, cuja situação seja alterada por esta lei.
Artigo 7.º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelas autoridades competentes da Secretaria da Educação.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas mediante crédito suplementar que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda à Secretaria da Educação até o limite de Cr$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Paulo Gomes Romeo
Secretário da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.