LEI N. 212, DE 20 DE MAIO DE 1974
Transforma, em cargos, funções gratificadas dos Quadros da Secretaria da Educação e do Ensino
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Ficam transformadas em cargos, integrados nas Tabelas I
ou II da Parte Permanente conforme discriminado,
respectivamente, nos Anexos I e II desta lei, as funções
gratificadas da Tabela IV, da Parte Permanente, dos Quadros da
Secretaria da Educação e do Ensino.
Artigo 2.º
- Na hipótese dos cargos ora integrantes na Tabela II da
Parte Permanente, na forma do Anexo II, a transformação
de que trata o artigo anterior abrangerá, também, o
cargo de que seja ocupante efetivo o respectivo titular, desde que
atendida a exigência prevista no § 2.º deste artigo.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se ainda
ao ocupante de cargo, em caráter efetivo, que venha exercendo,
como responsável, função gratificada vaga,
mediante designação publicada no órgão
oficial.
§ 2.º - Os funcionários
abrangidos por este artigo ficarão mantidos nos cargos
resultantes da transformação, desde que comprovada,
dentro de 10 (dez) dias, quando exigível, a habilitação
profissional respectiva. Não sendo atendida essa exigência,
permanecerão os funcionários nos cargos que atualmente
ocupam.
§ 3.º - Fica facultado ao funcionário
o direito de optar, dentro de 10 (dez) dias pelo cargo de que seja
ocupante em caráter efetivo.
Artigo 3.º - Nos
cargos constantes do Anexo I, integrados na Tabela I, da Parte
Permanente, ficam mantidos os atuais ocupantes das funções
gratificadas transformadas sem prejuízo de eventual
exoneração, a critério da autoridade competente.
Artigo 4.º - Ficam declaradas extintas as funções
gratificadas relacionadas no Anexo III, bem como as que se encontrem
vagas na data da publicação desta lei, respeitado o
disposto no § 1.º do Artigo 2.º.
Artigo 5.º
- Nos casos de transformação de que trata esta lei,
será computado, para efeito da incorporação
prevista na Lei n. 94, de 29 de dezembro de 1972, o tempo de serviço,
sem solução de continuidade, em regime especial de
trabalho, prestado no exercício da função
gratificada mantida a incorporação da gratificação
do Regime de Dedicação Exclusiva, com base na
legislação anterior, quando esta já se tenha
operado.
Artigo 6.º - Dentro de 30 (trinta) dias o
Departamento de Administração de Pessoal do Estado
(DAPE) ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS),
fará publicar a relação nominal dos servidores,
cuja situação seja alterada por esta lei.
Artigo
7.º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta
lei serão apostilados pelas autoridades competentes da
Secretaria da Educação.
Artigo 8.º - As
despesas decorrentes da execução desta lei serão
atendidas mediante crédito suplementar que o Poder Executivo
fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda à Secretaria
da Educação até o limite de Cr$ 575.000,00
(quinhentos e setenta e cinco mil cruzeiros).
Parágrafo
único - O crédito de que trata este artigo será
coberto com recursos provenientes do produto de operações
de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a
realizar nos termos da legislação em vigor.
Artigo
9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de
maio de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano
Respondendo
pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Paulo Gomes
Romeo
Secretário da Educação
Publicado na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.