O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 15.300.000,00 (quinze milhões e trezentos mil cruzeiros), junto ao Banco do Brasil S.A., em conformidade com o esquema operacional, do mesmo Banco, de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) instituído pela Lei Complementar federal n. 8, de 3 de dezembro de 1970, regulamentada pelo Decreto n. 71.618, de 26 de dezembro de 1972.Parágrafo único - O contrato de empréstimo obedecerá às cláusulas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco do Brasil S.A., para operações da espécie.Artigo 2° - O produto do empréstimo de que trata o artigo anterior se destinará à cobertura de 90% (noventa por cento) do custo total, de até Cr$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros), de 380 (trezentas e oitenta) ambulâncias, 200 (duzentos) consultórios odontológicos e 200 (duzentos) jogos de instrumental de odontologia, a serem utilizados nos serviços de saúde no interior do Estado.Artigo 3° - Para garantia do resgate do empréstimo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular parte das cotas do Estado, no Fundo de Participação dos Estados.Artigo 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito suplementar, até o limite de Cr$ 15.300.000,00 (quinze milhões e trezentos mil cruzeiros), às dotações consignadas, no orçamento, à Administração Geral do Estado - código 21, Serviços em Regime de Programação Especial - código 21.04, Elemento 4.1.2.0, Serviços em Regime de Programação Especial.§ 1° - O crédito de que trata este artigo será coberto com os recursos provenientes do empréstimo autorizado no artigo 1° desta lei.§ 2° - As despesas correspondentes a 10% (dez por sento) do total do custo dos veículos e equipamentos a que alude o artigo 2° desta lei na importância de até Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros) correrão à conta das mesmas dotações referidas neste artigo.Artigo 5° - A partir do próximo exercício, os orçamentos consignarão às dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta lei.Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1974.LAUDO NATELCarlos Antonio RoccaSecretário da FazendaGetúlio Lima JúniorRespondendo pelo Expediente da Secretaria da SaúdePublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de maio de 1974.Nelson Peterson da CostaDiretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.