LEI N. 216, DE 27 DE MAIO DE 1974

Dá nova redação ao "caput" e ao § 2.º do Artigo 48 da Lei n. 10.394, de 16 de dezembro de 1970

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O "caput" e o § 2.º do Artigo 48 da Lei n. 10.394, de 16 de dezembro de 1970, mantidos os demais parágrafos desse dispositivo, ficam assim redigidos:
"Artigo 48 - Para a juntada do instrumento de mandato judicial ao processo, deverá ser paga uma contribuição, por mandante, de 2% sobre o salário mínimo vigente na Capital do Estado, arredondando-se para mais a fração de cruzeiro.
§ 1.° - .................................................................
§ 2.° - Pela juntada de subestabelecimento será paga a contribuição fixa de 2% sobre o salário mínimo vigente na Capital qualquer que seja o número de mandantes subestabelecidos, observado o arredondamento previsto no "caput" desse artigo.
§ 3.° - .................................................................
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto