O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a segunte lei:Artigo 1° - É concedida, em caráter excepcional, aos filhos de Belmiro Alfredo Monteiro, ex-trabalhador braçal da Secretaria da Agricultura pensão mensal intransferível, correspondente ao padrão "1-A" da escala de vencimentos do funcionalismo público do Estado.Parágrafo único - A pensão de que trata este artigo será paga em partes iguais, aos filhos varões, até a idade de 18 anos, e às filhas solteiras, até 21 anos, dispensado o limite de idade em caso de incapacidade ou invalidez.Artigo 2° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações consignadas no Código 3.0.0.0. - 3.2.0.0. - 3.2 3.2 - "Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas", do orçamento do Instituto de Previdência do Estado.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1974.LAUDO NATELCarlos Antonio RoccaSecretário da FazendaCiro AlbuquerqueSecretário do Trabalho e AdministraçãoPublicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1974.Nelson Petersen da CostaDiretor Admnistrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.