Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 228, DE 30 DE MAIO DE 1974

(Atualizada até a Lei nº 11.455, de 26 de setembro de 2003)

Autoriza a transformação da Imprensa Oficial do Estado em sociedade por ações, denominada «Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP» e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a entidade autárquica Imprensa Oficial do Estado criada pela Lei n. 9.559 de 16 de dezembro de 1966, em sociedade por ações denominada «Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP» dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio vinculada à Secretaria da Justiça.
Artigo 2º - A IMESP terá por objeto:
I - a publicação e a distribuição dos jornais oficiais do Estado;
II - a execução dos trabalhos gráficos oficiais;
III - a impressão de livros, coleções de leis e decretos, cartazes, folhetos, separatas, revistas e outros opúsculos de interesse público;
IV - o aperfeiçoamento profissional de seus empregados.
§ 1º - Nos jornais a que se refere o inciso I a IMESP publicará também a matéria de interesse de particulares de divulgação obrigatória nos jornais oficiais.
§ 2º - A publicação dos atos oficiais do Estado nos jornais de que trata o inciso I deste artigo será gratuita.

Artigo 2º - A IMESP terá por objeto: (NR)
I - editar, imprimir e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada; (NR)
II - manter sob sua permanente guarda e conservação as publicações dos atos e documentos públicos e privados por ela veiculados, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados; (NR)
III - manter serviços de certificação digital e mecânica, de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações; (NR)
IV - certificar por meio digital e mecânico a pedido de qualquer interessado, os documentos objeto de suas publicações; (NR)
V - prestar serviços de certificação digital para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público; (NR)
VI - promover e atualizar permanentemente serviços eletrônicos das publicações dos atos e documentos públicos e privados, garantindo o seu acesso mediante a utilização das mais avançadas tecnologias; (NR)
VII - editar e imprimir outras publicações de interesse público, tais como revistas, livros, cartazes, folhetos, coleções de leis e decretos, e demais impressos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público; (NR)
VIII - a prestação de serviços de comunicação, diretamente ou por intermédio de terceiros, ao Estado; (NR)
IX - a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus empregados. (NR)
§ 1º - Na hipótese do inciso I, compreender-se-á a matéria de interesse de particulares, de divulgação obrigatória nos jornais oficiais. (NR)
§ 2º - A publicação dos atos oficiais do Estado, na hipótese do inciso I, será gratuita. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 11.455, de 26/09/2003.
Artigo 3º - A IMESP terá sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - Os estatutos da IMESP e suas alterações, serão previamente submetidos ao Governador do Estado por intermédio do Secretário da Justiça.
Artigo 5º - A Fazenda do Estado como acionista majoritária, subscreverá do capital inicial da IMESP, tantas ações quantas corresponderem ao patrimônio líquido da Imprensa Oficial do Estado, as quais serão integralizadas pela conferência de bens e direitos e pela transferência de obrigações, mediante laudo de avaliação elaborado nos termos da legislação pertinente.
§ 1º - Ficam as entidades da Administração descentralizada do Estado Autorizadas a subscrever ações da IMESP.
§ 2º - Para efeito da apuração do patrimônio líquido a que se refere este artigo, serão transferidas à IMESP as importâncias correspondentes aos saldos das dotações orçamentárias e aos créditos adicionais abertos em favor da Imprensa Oficial do Estado, disponíveis bem como as importâncias a esta devidas.
§ 3º - A subscrição pelo Estado, de novas ações, no caso de aumento de capital, será feita mediante o aproveitamento de recursos orçamentários, incorporação de reservas resultantes de lucros líquidos, bem assim pela reavaliação do ativo.
Artigo 6º - A direção da IMESP caberá a um Diretor Superintendente e a Diretores Executivos com número denominações e atribuições fixados nos estatutos.
Artigo 7º - O regime do pessoal da IMESP será obrigatoriamente o da legislação trabalhista.
§ 1º - A contratação de empregados, salvo para as funções de confiança, definidas nos estatutos, será precedida de prova de seleção, realizada pela própria empresa ou por entidades públicas ou privadas especializadas.
§ 2º - Aos empregados contratados pelo regime da legislação trabalhista não se aplicam as leis estaduais que concedem a complementação pelo Estado, das aposentadorias pensões ou quaisquer outras vantagens do funcionalismo.
Artigo 8º - O Quadro da Imprensa Oficial do Estado, constituído por servidores sob regime estatutário, fica integrado na Secretaria da Justiça e terá os cargos e funções nele compreendidos extintos na vacância.
§ 1º - Ao pessoal integrante desse Quadro ficam assegurados todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações que lhes atribui a legislação própria, à qual continuará sujeito.
§ 2º - Extinguir-se-ão, inicialmente, dentre os cargos de carreira, à medida que se vagarem, os da classe inicial, e, assim sucessivamente, classe por classe até a supressão da carreira, assegurados a promoção e o acesso respectivos, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 9º - Os servidores integrados no Quadro a que se refere o artigo anterior poderão optar dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei, por seu aproveitamento no quadro de pessoal da IMESP, regido pela legislação trabalhista, exonerando-se dos cargos que ocupavam.
§ 1º - No mesmo prazo os servidores autárquicos atualmente sujeitos ao regime trabalhista, poderão optar pela permanência nesse regime, desvinculando-se definitivamente do serviço público. O contrato de trabalho dos servidores que não exercerem a opção será rescindido, retornando eles à sua situação estatutária, no Quadro a que alude o artigo anterior, integrado na Secretaria da Justiça.
§ 2º - Serão extintos os cargos que se vagarem em decorrência da opção de que trata este artigo.
Artigo 10 - Por solicitação da IMESP poderão ser postos à sua disposição servidores da Administração centralizada e descentralizada, sempre com prejuízo do respectivos vencimentos ou salários dos seus cargos ou funções, contando-se -lhes o tempo de serviço apenas para o fim de aposentadoria e disponibilidade.
§ 1º - Serão custeados pela IMESP os vencimentos, salários, gratificações, vantagens e demais encargos relativos ao pessoal de que trata este artigo.
§ 2º - Respeitados os preceitos da legislação especifica, exercerá a IMESP, o poder disciplinar sobre o pessoal posto à sua disposição.
§ 3º - Os servidores de que trata este artigo continuarão contribuindo para o IPESP com base na retribuição mensal dos respectivos cargos ou funções.
Artigo 11 - A Secretaria da Justiça exercerá o controle dos resultados da atuação da IMESP, especialmente quanto ao atendimento das finalidades e objetivos institucionais e à sua situação administrativa.
Parágrafo único - O controle dos resultados no tocante à execução orçamentária, aos custos operacionais e à rentabilidade econômica dos serviços, bem assim à situação econômico-financeira, será exercido pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.
Artigo 12 - Os atos da IMESP que dependam de aprovação do Governador, serão previamente submetidos ao Secretário da Justiça e por este encaminhados ao Chefe do Executivo.
Artigo 13 - A IMESP se sub-rogará em todos os direitos e obrigações da Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 14 - Todos os impressos de consumo dos poderes públicos estaduais serão fornecidos pela IMESP, que os executará diretamente, ou mediante contrato com outras empresas.
Parágrafo único - As oficinas gráficas atualmente existentes poderão continuar executando impressos para seu próprio uso.
Artigo 15 - A IMESP gozará das isenções conferidas à Fazenda Estadual.
Artigo 16 - Incumbirá à Procuradoria Geral do Estado adotar as medidas necessárias à transformação de que cuida esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 17 - Até que seja definitivamente constituída a IMESP, será mantida a mesma estrutura orgânica da Imprensa Oficial do Estado, com o pessoal que nesta estiver servindo, nos regimes jurídicos em que se encontram na data da publicação desta lei.
Parágrafo único - Aprovados os estatutos, a IMESP solicitará ao Secretário da Justiça que sejam postos à sua disposição os servidores do Quadro a que se refere o artigo 8º, que julgar necessários aos seus serviços.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.