LEI N. 236, DE 10 DE JUNHO DE 1974
Transforma o Conservatório Estadual de Canto Orfeônico em autarquia de regime especial, com a denominação de Faculdade de Música "Maestro Julião"
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°
- Nos termos do Artigo 29, do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6
de novembro de 1969, combinado com o Artigo 4.° da Lei federal n.
6.540, de 28 de novembro de 1968, passa a constituir autarquia de
regime especial, com a denominação de Faculdade de
Musica "Maestro Julião", dotada de personalidade
jurídica, patrimônio próprio, sede e foro nesta
Capital, o Conservatório Estadual de Canto Orfeônico.
Parágrafo único - A autarquia ora criada
gozará dos privilégios regalias e isenções
próprias da Fazenda Estadual.
Artigo 2.° - A
autarquia de que trata o artigo anterior vincula-se à
Secretaria da Educação, aplicando-se-lhe as disposições
do Decreto-lei n. 191, de 30 de janeiro de 1970.
Artigo
3.° - No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação
desta lei, a Secretaria da Educação providenciará,
por intermédio do órgão competente, para que a
Faculdade de Música se ajuste às disposições
desta lei e do Regimento Geral dos Institutos Isolados do Ensino
Superior do Estado de São Paulo.
Artigo 4.° -
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir por decreto, para a
autarquia, os saldos das dotações orçamentárias,
atribuídas ao Conservatório Estadual de Canto
Orfeônico, consignadas a Secretaria de Cultura, Esportes e
Turismo - Código 10 - Unidade Orçamentária -
Conselho Estadual de Cultura - Código 02 - Categoria de
Programação - Formação Musical Código
67.13.01.00.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio
Rocca
Secretário da Fazenda
Pedro de Magalhães
Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Paulo
Gomes Romeo
Secretário da Educação
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor-Administrativo - Subst.