LEI
N. 269, DE 25 DE JUNHO DE 1974
Disciplina
o uso de uniforme pelos integrantes da Polícia Militar do
Estado de São Paulo
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei.
Artigo
1.º -
O uso dos uniformes da Polícia Militar do Estado de São
Paulo é privativo do policial militar em serviço ativo,
respeitadas as restrições prevista no Regulamento de
Uniformes.
Artigo
2.º -
É permitido ao policial militar na inatividade o uso dos
uniformes para comparecer a solenidades militares e, quando
autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas
nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular.
Artigo
3.º -
Ao comandante Geral da Polícia Militar compete proibir,
mediante Ordem de Serviço ou publicação em
Boletim, o uso de uniforme ao inativo que se revelar, quando fardado,
de conduta inconveniente ou ofensiva à dignidade de
Corporação.
Artigo
4.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e
especialmente a Lei n. 8.634, de 12 de janeiro de 1965.
Palácio
dos Bandeirantes, 25 de junho de 1974.
LAUDO
NATEL
Antonio
Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Publicado
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1974.
Nelson
Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
LEI
N. 269, DE 25 DE JUNHO DE 1974
Disciplina
o uso de uniforme pelos integrantes da Polícia Militar do
Estado da São Paulo
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Artigo
2.º
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ao policia militar ...»
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