O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Fundação Legião
Brasileira de Assistência - LBA, imóvel situado no
Município de
Marília, com 980,91m² (novecentos e oitenta metros
quadrados e noventa
e um decímetros quadrados), caracterizado no Desenho n.°
3875, da
Procuradoria Geral do Estado assim confrontado:
Inicia-se
no ponto
«A», situado no alinhamento da Rua Cel. José Braz, e
a 35,30m (trinta
e cinco metros e trinta centímetros) do cruzamento deste
detalhamento
com o da Rua 24 de Dezembro. Do ponto «A», segue na
distância de 30,70m (trinta metros e setenta centímetros), pelo alinhamento da Rua
Cel.
José Braz até o ponto «B»; daí,
deflete à direita e segue em linha
reta, na distância de 33m (trinta e três metros),
confrontando com o
lote n.° 6 (seis), até o ponto «C», daí,
deflete à direita e segue em
linha reta na distância de 22m (vinte e dois metros),
confrontando com
o lote n. 7 (sete), até o ponto «D»;
daí, deflete à direita e segue em
linha reta na distância de 3,70m (três metros e setenta
centímetros),
até o ponto «E»; daí, deflete à
esquerda e segue em linha reta, na distância de 8,70m (oito
metros e setenta centímetros), até o ponto
«F»; daí, deflete à direita e segue em linha
reta, na distância de 29,30m (vinte e nove metros e trinta
centímetros), até o ponto «A», início
da presente descrição, confrontando, no ponto
«D» até o ponto «A» com área de
Grupo Escolar.
Artigo 2.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Paulo Gomes Romeo
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
LEI N. 330, DE 8 DE JULHO DE 1974
Autoriza a Fazenda do Estado a
alienar, por doação, à Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA,
imóvel situado no Município de Marília
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Artigo 1.º -
Onde se lê:
«... assim confrontado; .... ponto «C»; da deflete ... ponto «F»; da deflete ...»
Leia-se:
«... assim descrito e confrontado: ... ponto «C»;
daí deflete ... ponto «F»; daí deflete
...»