LEI
N. 332, DE 8 DE JULHO DE 1974
Autoriza a Fazenda do
Estado a ceder, em comodato, à cooperativa Central de
Bananicultores do Estado de São Paulo, imóvel situado
no Município de Santos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo
de 20 (vinte) anos, à Cooperativa Central de Bananicultores do
Estado de São Paulo, imóvel, parte de área
maior, situada no Município de Santos, à Rua Silva
Jardim n.° 95, esquina com a Rua Antenor da Rocha Leite,
destinado à instalação do Entreposto da Banana,
caracterizado no desenho n.° 3.907, da Procuradoria Geral do
Estado, constituído de prédio e terreno, assim descrito
e confrontando:
Inicia no ponto «A» situado no
alinhamento da Rua Antenor da Rocha Leite; deste ponto, segue por
este alinhamento na distância de 104,20m (cento e quatro metros
e vinte centímetros), até o ponto "B",
situado no alinhamento do armazém da Companhia Docas de
Santos; deste ponto, segue por este alinhamento na distância de
63,59m (sessenta e três metros e cinquenta e nove centímetros),
até o ponto "C"; deste ponto, segue numa distância
calculada de 99,29m (noventa e nove metros e vinte e nove
centímetros), até o ponto «D»; deste ponto,
segue uma distância calculada de 9,60m (nove metros e sessenta
centímetros), até o ponto «E»; deste ponto,
segue numa distância calculada de 18,25m (dezoito metros e
vinte e cinco centímetros), até o ponto "F",
deste ponto, segue pelo alinhamento da Rua Silva Jardim numa
distância calculada de 50,15m (cinquenta metros e quinze
centímetros), até o ponto "G", deste ponto,
segue na distância de 4,24m (quatro metros e vinte e quatro
centímetros), até o ponto "A", onde tiveram
início as divisas, encerrando a área de
6.871,50m² (seis mil e oitocentos e setenta e um metros
quadrados e cinquenta decímetros quadrados). O terreno contém
a área construída de 7.877,89m² (sete mil e
oitocentos e setenta e sete metros quadrados e oitenta e nove
decímetros quadrados).
Artigo
2.º - Do contrato deverão
constar cláusulas, termos e condições que
assegurem a efetiva utilização do imóvel para o
fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a
qualquer título estipulando-se que, em caso de inadimplemento,
será o ajuste rescindido independentemente de indenização
por benfeitorias realizadas.
Artigo
3.º - O imóvel a que se
refere esta lei será restituído ao Estado,
independentemente de indenização por quaisquer
benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo
4.º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 8 de julho de 1974.
LAUDO
NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira
Júnior
Secretário da Justiça
Rubens
de Araujo Dias
Secretário da Agricultura
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de
1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Subst.
LEI N. 332, DE 8 DE JULHO DE 1974
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à Cooperativa Central de Bananicultores do Estado de São Paulo, imóvel situado no Município de Santos
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Artigo
1.º -
Onde se lê:
«...
distância de 63,50m (sessenta ...)»
Leia-se:
«... distância de 63,59m
(sessenta ...)»