LEI N. 334, DE 8 DE JULHO DE 1974
Eleva para até 20% o limite a que se refere o Artigo 6.º da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber
que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.º - Fica elevado para até 20%
(vinte por cento) sobre o valor da receita prevista na Lei n. 183, de
10 de dezembro de 1973, o limite de até 10% (dez por cento) a
que se refere o Artigo 6.º da mesma lei.
Artigo 2.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 8 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar
Mariz de Oliveira Junior
Secretário da Justiça
Carlos
Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Rubens de Araújo
Dias
Secretário da Agricultura
José
Meiches
Secretário dos Serviços e Obras
Públicas
Flávio Prestes
Respondendo pelo
Expediente da Secretaria dos Transportes
Paulo Gomes
Romero
Secretário da Educação
Antonio
Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Lary
Ramos Coutinho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Promoção Social
Ciro Albuquerque
Secretário
do Trabalho de Administração
Getúlio Lima
Junior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Sérgio
Baptista Zacarelli
Secretário de Economia e
Planejamento
Hugo Lacorte Vitale
Secretário do
Interior
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de
Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1974.
Nelson
Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
LEI N. 334, DE 8 DE JULHO DE 1974
Eleva para até 20% o limite a que se refere o Artigo 6.º da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973
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Onde se lê:
«... Rubens
Araújo Días, Secretário da Fazenda»
Leia-se:
«...
Rubens Araújo Días, Secretário da Agricultura»