LEI N. 334, DE 8 DE JULHO DE 1974

Eleva para até 20% o limite a que se refere o Artigo 6.º da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica elevado para até 20% (vinte por cento) sobre o valor da receita prevista na Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973, o limite de até 10% (dez por cento) a que se refere o Artigo 6.º da mesma lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Rubens de Araújo Dias
Secretário da Agricultura
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Flávio Prestes
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Paulo Gomes Romero
Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Lary Ramos Coutinho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Promoção Social
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho de Administração
Getúlio Lima Junior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Sérgio Baptista Zacarelli
Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale
Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.



LEI N. 334, DE 8 DE JULHO DE 1974

Eleva para até 20% o limite a que se refere o Artigo 6.º da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973

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Onde se lê:
«... Rubens Araújo Días, Secretário da Fazenda»
Leia-se: 
«... Rubens Araújo Días, Secretário da Agricultura»