Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 369, DE 25 DE JULHO DE 1974

Aprova o contrato de compra e venda de material médico-hospitalar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado o contrato, que faz parte integrante desta lei, de compra e venda, com financiamento, de material médico-hospitalar, celebrado em 15 de fevereiro de 1974, entre o Governo do Estado por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e a Siemens Aktiengesellschaft Bereich Medizinische Technik com sede em Erlangen Alemanha Ocidental, no montante de DM 6.690.125,00 (seis milhões, quinhentos e noventa mil, cento e vinte e cinco marcos alemães).
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução desta lei, neste exercício, serão atendidas mediante crédito suplementar até o limite de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), que o Poder Executivo fica autorizado a abrir e que será coberto com provenientes de operações de crédito realizados nos termos da Legislação vigente.
Parágrafo único - A partir do próximo exercício, os orçamentos consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Sérgio Baptista Zaccarelli
Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de julho de 1974
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.


CONTRATO DE COMPRA E VENDA, entre SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - SÃO PAULO - SP - BRASIL, doravante neste instrumento designada "Comprador", representada por Secretário Sérvulo Mota Lima, de um lado e SIEMENS AKTIENGESELLSCHAFT BEREICH MEDIZINISQUE TECHNIK - ERLANGEN - ALEMANHA - Henkestrasse, 127 (Sucessora da Siemens Aktiengesselschaft Werner - Werk Fuer Medizinische Technik), doravante designada "Vendedor", representada por Dr. Walter Johann Dreyer, de outro lado, é firmado o contrato:


1. O "Comprador" encomenda, irrevogavelmente, o material oferecido com a Oferta n.º 67-74, que faz parte integrante deste contrato.


2. O preço do equipamento, conforme cláusula 1, é de:



Este preço compreende o fornecimento C, &, F. Porto Brasileiro Atlântico, inclusive embalagem para o transporte marítimo e montagem, bem como garantia, assistência técnica, manutenção e fornecimento de peças de reposição por um período de 1 (um) ano. As despesas de seguro correm por conta do "Comprador".

Todos os impostos, taxas ou direitos e outras despesas que forem devidas no Brasil e que se referirem à execução deste contrato, conforme existirem hoje ou venham a ser criados no futuro, correrão por conta do "Comprador", com exceção do Imposto de Renda sobre os juros, cuja retenção na fonte ficará por conta do credor.


3. Prazo de Fornecimento:

O "Vendedor" obriga-se, ressalvados casos de força maior, greves, catástrofes da natureza, incêndio ou outros eventos imprevisíveis, a fornecer o material encomendado, conforme a cláusula 1, da fábrica do "Vendedor", dentro de 6 meses, contados da data da entrega das Licenças de Importação pela Carteira de Comércio Exterior.

Havendo emissão de mais de uma Licença de Importação e sendo estas concedidas em datas diversas, conta-se para inicio do prazo de entrega, a data de cada Licença de Importação. O fornecimento parcelado somente será aceito tratando-se de conjunto que possa funcionar independentemente dos faltantes.


4. A) Montagem:

a) A montagem do material a ser fornecido, será realizada pela representante do "Vendedor", no Brasil, a


SIEMENS SOCIEDADE ANÔNIMA

DIVISÃO ELETROMÉDICA - CASA LOHNER

RUA LEOPOLDO, 351

RIO DE JANEIRO - GB


em seguida denominada "Representante", A montagem será realizada dentro de 3 meses após a chegada do material no prédio em que deve ser instalado. As salas em que tiverem que ser montados os aparelhos a serem fornecidos, deverão ser preparadas pelo "Comprador", de forma a permitir o imediato início da montagem após a chegada do material.

b) O "Vendedor" compromete-se a fornecer em tempo hábil as plantas o indicações necessárias à montagem, de maneira a permitir a realização dos trabalhos a cargo do "Comprador".

B) Garantia e Assistência Técnica:

Garantia:

a) Ressalvadas as alíneas seguintes, o "Vendedor" presta, para todos os materiais por ele fabricados e fornecidos, uma garantia de 1 (um) ano, de tal forma que repararão ou substituirão, a seu critério, as peças que dentro de 1 (um) ano, a contar da data de sua instalação ou 18 (dezoito) meses após o embarque, monstrarem falhas comprovadamente decorrentes de defeitos do material ou de fabricação, sem ônus para o "Comprador" além do estipulado na Cláusula 2, alínea c.

b) Dessa garantia, se excluem os objetos sujeitos à deterioração, desgaste ou consumo, como por exemplo: acumuladores, pilhas secas, objetas de borracha, inclusive de proteção, filmes e papéis foto-sensíveis, produtos químicos, bulbos incandescentes e cabeça de turbina,

c) Para elementos de alto vácuo, como tubos e válvulas de raios-x, tubos de intensificador de imagem, válvulas osciladoras, válculas retificadoras, válvulas amplificadoras, etc., os vendedores prestam a garantia, conforme os certificados específicos entregues à compradora em cada caso

d) Para material fornecido que não tiver sido fabricado pelo próprio "Vendedor", este se responsabiliza somente da forma e pelo prazo de responsabilidade do respectivo fabricante.

e) O "Comprador" se obriga a dar ao "Vendedor" a possibilidade de efetuar nas suas oficinas ou de seus representantes, os trabalhos de reparo necessários em cumprimento da garantia prestada. A recusa, isenta o "Vendedor" desta e de qualquer futura garantia.

f) A garantia do "Vendedor" se extingue se, sem o consentimento expresso deste, forem efetuadas por terceiros, modificações, acréscimos ou reparos no material fornecido.

g) O prazo de garantia não se interrompe nem se prorroga, pelos reparos ou substituição feitos pelo "Vendedor": se o fato coberto pela garantia ocorrer no prazo desta, entende-se que o reparo ou substituição, está abrangido pela garantia mesmo se executado após decorrido o prazo.

h) Os materiais reparados ou de substituição serão fornecidos e instalados pelo "Vendedor", independente de quafquer ônus além do estipulado na cláusula 2, alínea "c". Esta garantia substitui a garantia legal.

Excluem-se quaisquer outras reclamações do "Comprador" concernente ao fornecimento, além do estipulado nesta cláusula.

Assistência Técnica:

A assistência técnica assim corno reparos eventualmente necessários do material a ser fornecido, conforme este Contrato, serão efetuados pelo "Representante". Para isso, o "Representante" disporá de pessoal adequado e de um estoque de peças de reposição. O custo da assistência técnica de reparos, após a garantia de 1 (um) ano, não se acha incluído no preço estipulado na cláusula 2 alínea "c" e será cobrado em separado.


5. Pagamento:

O pagamento do material mencionado sob cláusula 1. com valor discriminado na cláusula 2. será feito da seguinte forma: 10% (dez por cento) de sinal sobre o valor global. DM 659.012,50, pagável 8 dias após a emissão da Guia de Importação. O pagamento do saldo remanescente será efetuado em 10 (dez) prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 12 (doze) meses após o embarque da mercadoria.

Havendo emissão de mais de uma Guia de Importação e sendo estas concedidas em datas diversas, o prazo correrá a partir da data de cada embarque.

6. A eventual diferença entre as despesas com frete registradas no conhecimento do embarque e o valor estimado, conforme a cláusula 2.a, alínea "b", será considerada por ocasião da emissão das notas promissórias pelo "Comprador".

7. Juros:

O "Comprador" obriga-se a pagar juros à taxa de 8,5% (oito e meio por cento) ao ano (Imposto de Renda sobre os juros por conta do credor, conforme o disposto na cláusula 2.a "in fine") calculados sobre os saldos devedores do principal, contados a partir de cada embarque, pagáveis nas mesmas datas estabelecidas para o pagamento das prestações do principal, não se admitindo o pagamento antecipado.

8. Notas promissórias:

Para as prestações, conforme cláusula 5. e para os juros, segundo cláusula 7. o "Comprador" emite e assina validamente notas promissórias em D-Mark, avalizadas pelo Tesouro Nacional do Brasil, no Rio de Janeiro, negociáveis sem restrições. As notas promissórias serão pagáveis na Alemanha Ocidental, no Deutsch-Suedamerikanische Bank - Hamburg.

9. Entrega das notas promissórias ao "Vendedor":

O "Comprador" se obriga a entregar ao "Vendedor" as notas promissórias validamente assinadas e avalizadas, conforme cláusula 8., contra a apresentação dos documentos de embarque, quer para o Principal quer para os juros, em séries separadas por natureza de Operações.

10. Se as notas promissórias não forem pagas, por quaisquer motivos até as respectivas datas do vencimento, o "Comprador" é obrigado a prorrogá-las se o "Vendedor" concordar com a prorrogação.

11. Qualquer pagamento ou o cumprimento de obrIgações que de acordo com este contrato, venha a vencer-se ou ser devido em sábado ou em dia considerado feriado, segundo as leis em que deverá ser realizado entender-se-á como validamente efetuado, desde que levados efeito no dia útil imediato, sem que esse procedimento venha a importar para o "Comprador" em qualquer sanção ou juros moratórios.

12. O "Comprador" reconhece expressamente que obtém desde o momento da entrega, o direito de uso e fruição do equipamento importado, mas somente adquirirá o domínio após a efetivação do último pagamento.

13. O atraso ou omissão por parte do "Vendedor", no exercício dos direitos estabelecidos neste contrato, não poderá ser interpretado como renúncia a tais direitos, nem como aceitação das circunstâncias que lhe teriam facultado exercer aqueles direitos.

14. O presente Contrato obedece os princípios básicos do plano de financiamento do Ministério da Saúde, iniciado com a carta-contrato assinada em 18.02.1965.

15. Todas as modificações deste Contrato, notadamente acordos verbais precisam para as tornarem válidas, do consentimento escrito das partes contratantes.

16. O "Vendedor" se obriga a fazer retornar à "Representante", em até 30 (trinta) dias após a data de cada desembarque, a parcela correspondente à montagem, de que trata a cláusula 2., alínea c.

17. As questões suscitadas entre o "Comprador" e o "Vendedor", relacionadas com o presente Contrato, serão submetidas a um arbitramento, escolhendo cada parte um árbitro dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de controvérsia. Os dois árbitros escolherão por sua vez, um terceiro árbitro, também dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua indicação.

Se urna das partes não nomear tempestivamente seu árbitro, ou se não houver acordo entre os árbitros, na escolha do terceiro, a nomeação sere feita pela Câmara de Comércio Internacional, em Zuerich-Suiça. A Junta de arbitramento assim constituída, julgará de acordo com o senso comum e eqüidade. Se porém, a solução de qualquer questão da execução do presente contrato não puder ser resolvida pela Junta de arbitramento, ou se urna das partes não aceitar o pronunciamento da junta de arbitramento), fica eleito e foro do Estado da Guanabara, Brasil, para eventuais litígios.

18. Este contrato será realizado, pressupondo-se a autorização das autoridades brasileiras e o registro da Hermes-Kreditversicherungs Aktiengesellschaft.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1974.


Vendedor

SIEMENS AKTIENGELLSCHAFT BEREICH MEDIZINISCHE TECHNIK, Representada por Dr. Walter Johann Dreyer


Comprador

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - Sérculo Mota Lima, Secretário

MINISTÉRIO DA SAÚDE — BANCO CENTRAL DO BRASIL

GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO


OFERTA Nº 67-71 A QUE SE REFERE O CONTRATO QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 369, DE 25 DE JULHO DE 1974



















SIEMENS SOCIEDADE ANÔNIMA

São Paulo, 21. de junho do 1974

À Assessoria Técnico Legislativa

Rua São Luis, 99 — São Paulo — Capital

Nossa carta CS/edb

Prezados Senhores

Face a divergência encontrada na somatória dos valores unitários da oferta detalhada que integra o contrato firmado entre a Secretaria da Segurança Pública e nossa representada Siemens AG-Alemanha, temos a satisfação de, através da presente, prestar os esclarecimentos, e bem assim, as necessárias correções.

A descrição sucinta dos equipamentos — cópia xerox anexa — que fêz parte integrante do processo encaminhado ao Ministério da Saúde para apro-ação, e que no seu final deu o montante de DM 5.514.749,20, indica claramente que na feitura da acima referida proposta houve erros de datilografia, e bem assim, erros no transporte de valores unitários para valores totais em diversos sub-itens.

Relacionamos:

a) Fl. 15 - item 20

Não incluso 1 Cabo BV 19 65 763 G 5042 - DM 2.805,00

b) Fl. 23 - item 27

Correção das preços das posiçõe; 2 e 29,

c) Fls. 24-25 - item 29

Acertados os valores totais de várias posições pela correta multiplicação dos valores unitários pelas respectivas quantidades.

d) FI. 25 - item 30

Preço corrigido de DM 17.878,00 p/ DM 31.366,00.

e) Fl. 26 - item 32

Última posição - preço corrigido de DM 101,00 para DM 102,00.

f) Fl. 31 - item 38

Foram colocados os preços totais em cada posição.

Essas correções que efetivamente recolocam a oferta de acordo com o documento original, e resultantes de erros de datilografia, implicaram na substituição das fls. 23, 24, 25 e 26, o que solicitamos seja feito, e para tanto anexamos cópias das mesmas.

Servimo-nos da oportunidade para apresentar as nossas saudações e firmamo-nos atenciosamente,

SIEMENS S/A. Divisão Eletromédica - Casa Lohner.

a) Ilegível





LEI Nº 369, DE 25 DE JULHO DE 1974

Aprova o contrato de compra e venda de material médico-hospitalar

Retificação

No contrato da compra e venda, que faz parte integrante da Lei n.º 369/74.

Leia-se como segue e não como foi publicado:

4 ...................................................................

a) ......................... embarque, mostrarem

c) ......................... osciladoras, válvulas

Na oferta n.º 67-74, a que se refere o contrato que faz parte integrante da Lei 369/74

Leia-se como segue e não como foi publicado





Na Relação constante do ofício da Siemens - Sociedade Anônima à Assessoria Técnico Legislativa.


Leia-se como segue e não como foi publicado:




LEI Nº 369, DE 25 DE JULHO DE 1974

Aprova o contrato de compra e venda de material médico-hospitalar

Retificação

Na oferta n. 67/74 a que se refere o contrato que faz parte integrante da Lei n. 369/74.

Leia-se como segue e não como foi publicado:



Na Relação constante do ofício da Siemens - Sociedade Anônima, à Assessoria Técnico-Legislativa

Onde se lê:

"31 01 Theracard OS ... ... ... ... "

Leia-se:

"31 01 Theracard DS ... ... ... ... "