LEI N. 392, DE 29 DE AGOSTO DE 1974

Cria cargos no Quadro da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo os seguintes cargos:
I - na Tabela I:
a) 3 (três) de Coordenador, referência CD-14;
b) 1 (um) de Diretor (Departamento - Nível II), referência CD-12;
c) 3 (três) de Diretor Técnico (Divisão - Nível III), referência CD-12;
d) 7 (sete) de Diretor Técnico (Serviço - Nível II), referência CD-10;
e) 5 (cinco) de Diretor Técnico (Serviço - Nível I), referência CD-9;
f) 11 (onze) de Delegado Regional de Cultura, referência CD-8;
g) 11 (onze) de Delegado Regional de Esporte, referência CD-8;
h) 11 (onze) de Delegado Regional de Turismo, referência CD-8;
II - na Tabela II:
a) 25 (vinte e cinco) de Chefe de Seção Técnica, referência 23;
b) 17 (dezessete) de Encarregado de Setor Técnico, referência 22;
c) 30 (trinta) de Chefe de Seção, referência 19;
d) 20 (vinte) de Encarregado de Setor, referência 16. 
Parágrafo único - Para o provimento dos cargos de Coordenador e de Delegado Regional, bem como dos cargos de direção, chefia e encarregatura técnicas criados por este artigo será exigida habilitação profissional de nível superior. 
Artigo 2.º - Os cargos de Delegado Regional, criados pelo inciso I do Artigo 1.º desta lei, ficam abrangidos pelo Regime de Dedicação Exclusiva, de que trata o Artigo 2.º da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, com as alterações subsequentes.
Artigo 3.º - O cargo a que alude o inciso III do Artigo 6.º do Decreto-lei n. 184, de 31 de dezembro de 1969, cuja denominação foi alterada para Diretor Técnico (Departamento Nível II), referência CD-13, destina-se à Secretaria Geral do Conselho Estadual de Cultura.
Artigo 4.º - Fica integrado no Quadro da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, destinado à Secretaria Executiva do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT, um cargo de Diretor, do Quadro da Secretaria da Justiça, lotado no Departamento de Institutos Penais do Estado, a que se refere o Artigo 34 e seu parágrafo único da Lei n. 5.380, de 26 de junho de 1959.
Artigo 5.º - Os títulos dos servidores cujos cargos são abrangidos por esta lei serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 6.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Código 10 - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, Categoria Econômica - 3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento-Programa.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de agosto de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.