LEI N. 399, DE 5 DE SETEMBRO DE 1974
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à Prefeitura Municipal de Macatuba, imóvel situado no município
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em
comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, à Prefeitura Municipal de
Macatuba, para instalação de suas dependências, imóvel situado no
município, caracterizado no Desenho n.° 3.569, da Procuradoria Geral do
Estado, sendo o terreno assim descrito e confrontado:
inicia-se no ponto "A", situado no alinhamento da Rua Nove de Julho e
distante 21,85m (vinte e um metros e oitenta e cinco centímetros), da
esquina dessa rua, com a Rua Duque de Caxias. Do ponto "A", deflete à
direita, prosseguindo em alinhamento divisório com as propriedades de
Agostinho Vicente e Carlos Damasceno Souza, na distância de 31,90m
(trinta e um metros e noventa centímetros), até atingir o ponto "B";
deste ponto, deflete à direita prosseguindo em alinhamento divisório
com as propriedades de Carlos Damasceno Souza e Fortunato Ravanelli, na
distância de 16,57m (dezesseis metros e cinquenta e sete centímetros),
até atingir o ponto "C"; deste ponto, torna a defletir à direita,
prosseguindo em alinhamento divisório com a propriedade de Sebastião
Daré numa distância de 31,90m (trinta e um metros e noventa
centímetros), até atingir o ponto "D"; deste ponto, deflete à direita,
prosseguindo pelo alinhamento da Rua Nove de Julho, até atingir o ponto
"A", inicial desta descrição, encerrando área, de 528,58m² (quinhentos
e vinte e oito metros quadrados e cinquenta e oito decímetros
quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que
se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título,
estipulando-se, que, em caso de inadimplemento, será o contrato
rescindido independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído
ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias,
ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Getúlio Lima Junior
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de setembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.