LEI N. 402, DE 5 DE SETEMBRO DE 1974
Autoriza a Fazenda do Estado a permutar, com o Município de Reginópolis, imóveis situados nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar,
pura e simplesmente, imóvel de sua propriedade, por outro, pertencente
ao Município de Reginópolis, situados nessa localidade, caracterizados
no Desenho n. 2.882, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritos e
confrontados:
I - Imóvel de propriedade do Estado: mede 88m (oitenta e oito
metros) de frente para a rua Padre Moysés de Miranda, por 88m (oitenta
e oito metros) da frente aos fundos, confrontando por um dos lados com
a rua Miguel Raduan e pelo outro com a rua Major Álvaro Fernandes de
Freitas, e, pelos fundos, onde mede também 88m (oitenta e oito
metros), com a propriedade de Hilário Spuri Jorge e outros, encerrando
a área de 7.744m² (sete mil e setecentos e quarenta e quatro metros
quadrados).
II - Imóvel de propriedade do Município de Reginópolis: tem
início no ponto «A» situado no cruzamento dos alinhamentos da rua
Abrahão Ramos (projetada) com a rua Padre Moysés de Miranda; segue pelo
alinhamento desta última rua, numa extensão de 89,80m (oitenta e nove
metros e oitenta centímetros) até o ponto «B»; daí deflete à direita e
segue confrontando com a rua José Garcia, na extensão de 43,60m
(quarenta e três metros e sessenta centímetros) atá o ponto «C»; deste
ponto, ainda com a mesma confrontação, deflete à esquerda e segue
medindo 21,50m (vinte e um metros e cinquenta centímetros) até o ponto
«D»; daí, deflete à direita e segue pela divisa de Antonio Spuri; numa
extensão de 55,50m (cinquenta e cinco metros e cinquenta centímetros)
até o ponto «E», colocado junto à cerca da faixa do DER, da estrada que
liga Iacanga à Reginópolis; deste ponto, deflete à direita e segue por
esta cerca, numa distância de 119,60m (cento e dezenove metros e
sessenta centímetros) até o ponto «F», situado no cruzamento da cerca
com o alinhamento da rua projetada Abrahão Ramos; daí, deflete à
direita e segue por este último alinhamento numa distância de 57,30m
(cinquenta e sete metros e trinta centímetros) até o ponto «A», onde
tiveram início e fecham-se estas divisas, encerrando a área de 7.790,87m² (sete mil, setecentos e noventa metros quadrados e oitenta e sete
decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Paulo Gomes Romeo
Secretário da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de setembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.