LEI N. 402, DE 5 DE SETEMBRO DE 1974 

Autoriza a Fazenda do Estado a permutar, com o Município de Reginópolis, imóveis situados nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, imóvel de sua propriedade, por outro, pertencente ao Município de Reginópolis, situados nessa localidade, caracterizados no Desenho n. 2.882, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritos e confrontados:
I - Imóvel de propriedade do Estado: mede 88m (oitenta e oito metros) de frente para a rua Padre Moysés de Miranda, por 88m (oitenta e oito metros) da frente aos fundos, confrontando por um dos lados com a rua Miguel Raduan e pelo outro com a rua Major Álvaro Fernandes de Freitas, e, pelos fundos, onde mede também 88m (oitenta e oito metros), com a propriedade de Hilário Spuri Jorge e outros, encerrando a área de 7.744
(sete mil e setecentos e quarenta e quatro metros quadrados).
II - Imóvel de propriedade do Município de Reginópolis: tem início no ponto «A» situado no cruzamento dos alinhamentos da rua Abrahão Ramos (projetada) com a rua Padre Moysés de Miranda; segue pelo alinhamento desta última rua, numa extensão de 89,80m (oitenta e nove metros e oitenta centímetros) até o ponto «B»; daí deflete à direita e segue confrontando com a rua José Garcia, na extensão de 43,60m (quarenta e três metros e sessenta centímetros) atá o ponto «C»; deste ponto, ainda com a mesma confrontação, deflete à esquerda e segue medindo 21,50m (vinte e um metros e cinquenta centímetros) até o ponto «D»; daí, deflete à direita e segue pela divisa de Antonio Spuri; numa extensão de 55,50m (cinquenta e cinco metros e cinquenta centímetros) até o ponto «E», colocado junto à cerca da faixa do DER, da estrada que liga Iacanga à Reginópolis; deste ponto, deflete à direita e segue por esta cerca, numa distância de 119,60m (cento e dezenove metros e sessenta centímetros) até o ponto «F», situado no cruzamento da cerca com o alinhamento da rua projetada Abrahão Ramos; daí, deflete à direita e segue por este último alinhamento numa distância de 57,30m (cinquenta e sete metros e trinta centímetros) até o ponto «A», onde tiveram início e fecham-se estas divisas, encerrando a área de 7.790,87
(sete mil, setecentos e noventa metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Paulo Gomes Romeo
Secretário da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de setembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.