Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 435, DE 24 DE SETEMBRO DE 1974

Autoriza o Poder Executivo a instituir Fundação, que se denominará "Fundação do Desenvolvimento Administrativo"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundação que se denominará «Fundação do Desenvolvimento Administrativo», a qual se regerá por esta lei e por estatutos aprovados por decreto.
Artigo 2.º - A Fundação de que trata o artigo anterior, terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato institutivo no registro competente, com o qual serão apresentados os estatutos e o respectivo decreto de aprovação.
Parágrafo único - O Estado será representado, no ato da instituição, pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 3.º - A Fundação terá por objeto contribuir para a elevação dos níveis de eficácia e eficiência da Administração Pública estadual, mediante:
I - a formação e o aperfeiçoamento de executivos;
II - o desenvolvimento da tecnologia administrativa;
III - a prestação de assistência técnica.
§ 1.º - Para a consecução de seu objetivo, a Fundação se encarregará de:
a) promover cursos, seminários, palestras e atividades correlatas;
b) dimensionar as necessidades de executivos da Administração Pública estadual;
c) avaliar o potencial de recursos humanos, disponível para a formação de novos executivos;
d) promover estudos e pesquisas;
e) organizar centro de documentação e informações relativas à tecnologia administrativa;
f) divulgar conhecimentos relacionados com sua área de atividades;
g) participar de programas de desenvolvimento administrativo;
h) desempenhar quaisquer outros encargos que visem à consecução de seus fins.
§ 2.º - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições, públicas ou privadas mediante convênios, contratos ou concessão de auxílios.
§ 3.º - Poderá a Fundação prestar serviços, pertinentes a seus fins, aos Governos federal, estaduais e municipais, bem assim a organizações privadas.
Artigo 4.º - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação inicial correspondente à importância de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) que o Estado, como instituidor, lhe atribuirá, além de subvenções que venha a destinar-lhe nos seus orçamentos;
II - por doações, legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;
III - pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;
IV - pelas receitas provenientes da prestação de serviços;
V - pela renda de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual;
VI - pelos bens que competirem ao Estado, na partilha do patrimônio da extinta Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai, em conformidade com a cláusula II do Convênio aprovado pela Lei n. 10, de 18 de setembro de 1972, bem assim pelo saldo das dotações consignadas à Comissão Especial, criada pelo Artigo 2.º da mesma lei.
§ 1.º - A Fundação poderá receber doações, legados, auxílios e contribuições para a constituição de fundos específicos.
§ 2.º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.
§ 3.º - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos e seu acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Artigo 5.º - A Fundação se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes de convênios, ainda em execução, firmados pela extinta Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai, de acordo com o disposto na cláusula III do Convênio referido no item VI do artigo anterior e manterá e conservará o acervo de dados e informações técnicas e científicas a que alude a cláusula VII desse mesmo Convênio.
Artigo 6.º - São órgãos da Fundação o Conselho de Curadores e a Presidência.
§ 1.º - O Conselho de Curadores é o órgão superior da Fundação e a Presidência o órgão executivo.
§ 2.º - O Conselho de Curadores será composto por 5 (cinco) membros, designados pelo Governador dentre pessoas indicadas em listas tríplices, pelos órgãos e entidades que os estatutos estabelecerem.
§ 3.º - Os estatutos especificarão os requisitos exigidos dos membros do Conselho de Curadores e o modo de sua renovação periódica.
§ 4.º - O Presidente, livremente escolhido pelo Governador, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos fixados nos estatutos e com as atribuições nele descriminadas, será designado pelo prazo de 4 (quatro) anos, renovável por igual período.
Artigo 7.º - Os estatutos estabelecerão a organização administrativa da Fundação.
Artigo 8.º - O regime jurídico do pessoal da Fundação será, obrigatoriamente o da legislação trabalhista.
Artigo 9.º - Poderão ser postos à disposição da Fundação funcionários ou servidores da Administração, com prejuízo de vencimentos e vantagens, contando-se-lhes o tempo para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 10 - Fica atribuída à Comissão Especial, criada pelo Artigo 2.° da Lei n. 10, de 18 de setembro de 1972, competência para, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da vigência desta lei, elaborar o ato institutivo e o projeto de estatutos, bem assim promover a instalação da Fundação.
Artigo 11 - A Fundação gozará de isenção de tributos estaduais e das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, relativamente aos atos judiciais e extrajudiciais que praticar.
Artigo 12 - Para atender à despesa de que trata o inciso I do Artigo 4.°, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, crédito especial, até o limite de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do crédito a que se refere este artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13 - Esta Iei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.


LEI Nº 435, DE 24 DE SETEMBRO DE 1974

Autoriza o Poder Executivo a instituir Fundação, que se denominará "Fundação do Desenvolvimento Administrativo"


Artigo 5.º

Onde se lê: "... ainda com execução ..."

Leia-se: "... ainda em execução ..."