Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 437, DE 24 DE SETEMBRO DE 1974

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável.
Artigo 2º - As Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável de que trata o artigo anterior obedecerão aos seguintes requisitos e condições:
I - prazo mínimo de 1 (um) ano;
II - juros calculados sobre o valor nominal atualizado;
III - valor nominal unitário igual ao das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável e atualizado de acordo com os índices adotados para correção dessas Obrigações.
Parágrafo único - As obrigações de que trata o presente artigo serão de emissão "ao portador", "nominativa-endossável" e "nominativa-intransferível".
Artigo 3º - Na colocação das Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável dever-se-á observar o limite fixado pela legislação que disciplina o endividamento público do Estado.
Artigo 4º - As Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável, das modalidades "ao portador" e "nominativa-endossável", são insusceptíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes, ou seus agentes, exercerem controles prévios especiais, quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou à efetivação do seu resgate. 
Parágrafo único - Nos casos em que, por decisão judicial, couberem restrições de qualquer natureza, com relação aos títulos referidos neste artigo, o Juízo competente determinará o seu depósito em estabelecimento bancário sob o controle da União ou do Estado, credenciando-o a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgate.
Artigo 5º - As Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável serão recebidas pelo seu valor atualizado de acordo com o inciso III do artigo 2º, desta lei, em pagamento de qualquer tributo estadual. após decorridos 30 (trinta) dias do seu prazo de resgate.
Artigo 6º - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos com instituições financeiras oficiais do Estado, ou outras entidades qualificadas, para o fim de emissão e permuta de certificados, pagamento de juros e resgate das Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a atuar com a finalidade de promover e garantir a negociabilidade dos títulos de sua emissão e de reduzir o custo de sua dívida, utilizando-se de disponibilidades financeiras do Tesouro estadual. 
Parágrafo único - Enquanto utilizados com os objetivos deste artigo, as disponibilidades de que trata este artigo serão movimentadas e controladas em conta específica, junto à instituição financeira oficial e lastreadas em títulos públicos. 
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria da Fazenda, a adquirir do Banco do Estado de São Paulo S.A., o controle acionário da Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, de sua propriedade, que terá entre seus objetivos administrar os recursos da conta referida no artigo 7º. 
§ 1º - Para atender às despesas decorrentes da execução deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros). 
§ 2º - O crédito de que trata o § 1º será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor. 
Artigo 9º - O Poder Executivo disciplinará em regulamento a execução desta lei.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.