Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 437, DE 24 DE SETEMBRO DE 1974

(Última atualização: Lei n° 12.683, de 26/07/2007)

Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável e dá providências correlatas.

- Vide Decreto n° 5.141, de 29/11/1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável.
Artigo 2° - As Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável de que trata o artigo anterior obedecerão aos seguintes requisitos e condições:
I - prazo mínimo de 1 (um) ano;
II - juros calculados sobre o valor nominal atualizado;
III - valor nominal unitário igual ao das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável e atualizado de acordo com os índices adotados para correção dessas Obrigações.
Parágrafo único - As obrigações de que trata o presente artigo serão de emissão "ao portador", "nominativa-endossável" e "nominativa-intransferível".
Artigo 3° - Na colocação das Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável dever-se-á observar o limite fixado pela legislação que disciplina o endividamento público do Estado.
Artigo 4° - As Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável, das modalidades "ao portador" e "nominativa-endossável", são insusceptíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes, ou seus agentes, exercerem controles prévios especiais, quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou à efetivação do seu resgate. 
Parágrafo único - Nos casos em que, por decisão judicial, couberem restrições de qualquer natureza, com relação aos títulos referidos neste artigo, o Juízo competente determinará o seu depósito em estabelecimento bancário sob o controle da União ou do Estado, credenciando-o a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgate.
Artigo 5° - As Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável serão recebidas pelo seu valor atualizado de acordo com o inciso III do artigo 2°, desta lei, em pagamento de qualquer tributo estadual. após decorridos 30 (trinta) dias do seu prazo de resgate.
Artigo 6° - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos com instituições financeiras oficiais do Estado, ou outras entidades qualificadas, para o fim de emissão e permuta de certificados, pagamento de juros e resgate das Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável.
Artigo 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a atuar com a finalidade de promover e garantir a negociabilidade dos títulos de sua emissão e de reduzir o custo de sua dívida, utilizando-se de disponibilidades financeiras do Tesouro estadual. 
Parágrafo único - Enquanto utilizados com os objetivos deste artigo, as disponibilidades de que trata este artigo serão movimentadas e controladas em conta específica, junto à instituição financeira oficial e lastreadas em títulos públicos. 
Artigo 8° - Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria da Fazenda, a adquirir do Banco do Estado de São Paulo S.A., o controle acionário da Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, de sua propriedade, que terá entre seus objetivos administrar os recursos da conta referida no artigo 7°. 
§ 1° - Para atender às despesas decorrentes da execução deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros). 
§ 2° - O crédito de que trata o § 1° será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor. 
Artigo 9° - O Poder Executivo disciplinará em regulamento a execução desta lei.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Texto retificado no Diário Oficial do Estado de 28/09/1974.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.