LEI N. 489, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1974

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S/A - CESP

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S/A - CESP, servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, em imóvel caracterizado no Desenho n.° 3.587 da Procuradoria Geral do Estado, integrante de próprio estadual sob a administração da Secretaria da Agricultura, situado no Município de Capão Bonito a saber:
inicia-se no ponto A, divisa do próprio estadual, frente à cerca divisória e próximo à Rodovia Federal São Paulo-Curitiba, em direção NW junto à cerca, numa distância de 155m (cento e cinquenta e cinco metros), até o ponto B; deste ponto, deflete à direita, numa distância de 765m (setecentos e sessenta e cinco metros), até o ponto C; deste ponto, deflete à esquerda, numa distância de 115m (cento e quinze metros), até o ponto D; deste ponto, deflete à direita, numa distância de 20m (vinte metros), até o ponto E; deste ponto, deflete à direita, numa distância de 563m (quinhentos e sessenta e três metros), até o ponto F, junto à cerca de divisa do próprio estadual; deste ponto, deflete à direita, acompanhando a cerca numa distância de 33m (trinta e três metros), até o ponto G; deste ponto, deflete à direita, numa distância de 454m (quatrocentos e cinquenta e quatro metros), até o ponto H; deste ponto, deflete à esquerda, numa distância de 756m (setecentos e cinquenta e seis metros), até o ponto I; deste ponto, deflete à esquerda, numa distância de 145m (cento e quarenta e cinco metros), até o ponto J; deste ponto, deflete à direita, numa distância de 20m (vinte metros), até o ponto A, onde tiveram início estas divisas; encerrando esse perímetro a área de 29.730m² (vinte e nove mil e setecentos e trinta metros quadrados), constituída de uma faixa de terras de 1.486,50m (um mil quatrocentos e oitenta e seis metros e cinquenta centímetros) de comprimento por 20m (vinte metros) de largura, dentro dos limites do próprio estadual da Estação Experimental de Capão Bonito.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Rubens Araujo Dias
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto