Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 511, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à "Organização Social de Auxílio Fraternal - OSAF", imóvel situado no Município de Fartura

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, à Organização Social de Auxílio Fraternal - OSAF, com sede no Município de Fartura, pelo prazo de 20 (vinte) anos, imóvel com benfeitorias situado no município, destinado a abrigar menores assistidos pela entidade, caracterizado no Desenho n.º 3.259-A, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia-se no ponto "1", situado na lateral esquerda da estrada que demanda ao Bairro do Barreiro, aproximadamente a um quilômetro do centro da cidade de Fartura. Do ponto "1" segue no rumo de 15º00'NE na distância de 392m (trezentos e noventa e dois metros), até o ponto "2", confrontando com a área remanescente de propriedade da Agro Industrial Fartura S.A. Do ponto "2", situado à margem esquerda do Ribeirão da Fartura, segue pelo mencionado ribeirão, no sentido jusante na distância aproximada de 200m (duzentos metros), até o ponto "3"; daí, deixando o referido ribeirão, deflete à esquerda e segue pela cerca existente, na distância de 358m (trezentos cinquenta e oito metros), até o ponto "4", confrontando à direita com propriedade de Felisbino Leite Miranda. Do ponto «4» situado na lateral esquerda da referida estrada, segue pela cerca existente, na distância de 216m (duzentos e dezesseis metros), até o ponto "1" inicio da presente descrição, encerrando a área total de 60.500m² (sessenta mil e quinhentos metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.


LEI Nº 511, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à "Organização Social de Auxílio Fraternal - OSAF", imóvel situado no Município de Fartura

(Retificação)

Artigo 1.º -

Na 14.ª linha -

Onde se lê:

"... (trezentos cinquenta e oito metros) ....

Leia-se:

"... (trezentos e cinquenta e oito metros) ....


LEI Nº 511, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à "Organização Social de Auxílio Fraternal - OSAF", imóvel situado no Município de Fartura

(Retificação)


Artigo 1.º -

Na 14.ª linha -

Onde se lê:

"... (trezentos cinquenta e oito metros), ....

Leia-se:

"... (trezentos e cinquenta e oito metros), ...."