Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 559, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1974

Cria cargos na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Agricultura, destinados à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1.º e 3.º do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela I da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Agricultura e destinados à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, os seguintes cargos:
I - 1 (um) de Diretor Técnico (Departamento - Nível II), referência "CD-13";
II - 1 (um) de Diretor Técnico (Serviço - Nível I), referência "CD-9";
III - 11 (onze) de Assistente de Planejamento Agropecuário III, referência "CD-12";
IV - 37 (trinta e sete) de Assistente de Planejamento Agropecuário II, referência "CD-10";
V - 69 (sessenta e nove) de Assistente de Planejamento Agropecuário I, referência "CD-8";
VI - 49 (quarenta e nove) de Delegado Agrícola, referência "CD-9";
VII - 1 (um) de Supervisor de Posto de Classificação, referência "CD-7";
VIII - 4 (quatro) de Supervisor de Campo de Produção, referência "CD-7";
IX - 19 (dezenove) de Supervisor de Posto de Semente, referência
X - 60 (sessenta) de Secretário, referência "CD-2".
Artigo 2.º - No provimento dos cargos criados pelo artigo anterior será exigido:
I - para os mencionados nos incisos III, IV e V:
a) diploma de Engenheiro Agrônomo, de Médico Veterinário ou habilitação legal correspondente ou diploma de curso superior, de cujo currículo, constem matérias relacionadas a sócio-economia rural, treinamento, planejamento e comunicação rural, de acordo com a área específica em que vier a atuar;
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas, na área de assistência técnica à agricultura de, no mínimo, 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente; e
c) aprovação em processo seletivo, na forma a ser estabelecida em regulamento.
II - para os mencionados no inciso VI:
a) diploma de Engenheiro Agrônomo ou de Médico Veterinário ou habilitação legal correspondente; e
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 3 (três) anos.
III - para os mencionados nos incisos II, VII, VIII e IX:
a) diploma de Engenheiro Agrônomo ou habilitação legal correspondente; e
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 2 (dois) anos.
Artigo 3.º - Os cargos criados nos incisos III, IV e V do Artigo 1.º destinam-se à Assessoria Técnica de Planejamento da Assistência Técnica, ao Centro de Orientação Técnica, Centro de Assistência Supletiva, Centro de Comunicação Rural e Treinamento.
Artigo 4.º - Aplica-se o Regime de Dedicação Exclusiva, a que se refere o Artigo 2.º da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967 e alterações subsequentes, aos cargos criados pelos incisos III, IV e V do Artigo 1.º.
Artigo 5.º - Aplica-se o Regime de Dedicação Exclusiva, instituído pelo Artigo 26 da Dei n. 6.786, de 6 de abril de 1962 e restabelecido pelos Artigos 13 a 15 da Lei n. 8.478, de 11 de dezembro de 1964, aos cargos a que se referem os incisos VI, VII, VIII e IX do Artigo 1.º.
Artigo 6.º - Aos cargos criados pelos incisos I, II e X do Artigo 1.º, aplica-se o Regime de Dedicação Exclusiva que lhes for peculiar.
Artigo 7.º - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Agricultura, os seguintes cargos:
I - da Tabela I:
a) 9 (nove) de Diretor Técnico (Divisão - Nível III), referência «CD-12»;
b) 1 (um) de Assistente Técnico de Direção III, referência «CD-11»;
c) 7 (sete) de Assistente Técnico de Direção II, referência «CD-10»;
d) 54 (cinquenta e quatro) de Assistente Técnico de Direção I, referência «CD-8»;
e) 1 (um) de Supervisor de Sub-Regional, referência «CD-7»;
f) 48 (quarenta e oito) de Assistente de Supervisor Sub-Regional, referência «CD-6»;
g) 19 (dezenove) de Supervisor de Posto de Semente, referência «CD-6».
II - da Tabela II:
a) 12 (doze) cargos vagos de Chefe de Seção Técnica;
b) na vacância, 33 (trinta e três) cargos de Chefia de Seção Técnica, criados pela Lei n. 5.122, de 31 de dezembro de 1958.
Parágrafo único - A extinção dos cargos mencionados nas alíneas «a» a «d» do inciso I, desde que providos, e na alínea «a» do inciso II, dar-se-á automaticamente após o provimento dos cargos mencionados nos incisos III, IV e V do Artigo 1.º.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas mediante crédito suplementar, que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos do Artigo 6.º da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973, modificado pelo Artigo 1.º da Lei n. 334, de 8 de julho de 1974.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Rubens Araujo Dias
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.


LEI Nº 559, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1974

Cria cargos na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Agricultura, destinados à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, e dá providências correlatas

Retificação

Leia-se como segue e não como foi publicado:

Artigo 1.º -

"IX - ... referência "CD-7".

Artigo 5.º -

"... artigo 26 da Lei n.º 6.786..."