Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 563, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1974

(Atualizada até a Lei nº 9.373, de 01 de outubro de 1996)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de São José do Rio Preto, imóvel ali situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de São José do Rio Preto, imóvel sob a administração da Secretaria da Agricultura, com a área de 155ha 36a e 53,97ca (cento e cinquenta e cinco hectares, trinta e seis ares, cinquenta e três centiares e noventa e sete décimos), ou 64,20 alqueires, destinado à ampliação de distrito industrial e caracterizado na Planta nº 4.169, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia-se no ponto "A", denominado em planta anexa, situado no alinhamento direito da Rodovia Estadual SP-310 (Rodovia São José do Rio Preto - Mirassol), na divisa com área pertencente ao DIRA; do ponto "A", segue em linha reta pelo alinhamento direito da referida rodovia com o rumo 66º26'NW na distância de 272,95m (duzentos e setenta e dois metros e noventa e cinco centímetros) até o ponto "1"; daí, segue em ligeira curva pelo referido alinhamento, na distância de 70m (setenta metros) até encontrar o ponto "1A", situado a margem direita da estrada municipal que separa as áreas do Horto do lnstituto de Zootecnia; daí, deflete à direita e segue em linha reta por essa estrada, na distância de 1.070m (hum mil e setenta metros), até encontrar o ponto "8A" situado na divisa com propriedade da FEPASA; daí deflete à direita e segue em linha reta, com o rumo 73º27SE, na distância de 130m (cento e trinta metros), até encontrar o ponto "9", situado à margem esquerda da estrada municipal, daí, deflete à esquerda e segue em linha reta pela referida estrada, com o rumo de 83º34'SE na distância de 120m (cento e vinte metros), até encontrar o ponto "10"; daí, deflete á esquerda e segue em linha reta pela mencionada estrada, com o rumo 81º04'NE na distância de 100m (cem metros), até o ponto "11"; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, com o rumo 66º29'NE na distância de 76,30m (setenta e seis metros e trinta centímetros), até encontrar o ponto "12"; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta, com o rumo de 49º07'NE na distância de 120m (cento e vinte metros), até o ponto "13"; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta com o rumo 48º32'NE na distância de 220m (duzentos e vinte metros), até encontrar o ponto "14"; daí, deflete à direita, com o rumo 74º07'NE na distância de 47,70m (quarenta e sete metros e setenta centímetros), até encontrar o ponto "15"; do ponto "8A" até o ponto "15", confronta com a área pertencente à Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA. Do ponto "15", deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com propriedade de José Mariano, com o rumo 27º37'SE na distância de 116,20 m (cento e dezesseis metres e vinte centímetros), até encontrar o ponto "16"; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta confrontando com propriedade de Orlando da Cosca com o rumo 30º37'SE na distância de 95,45m (noventa e cinco metros e quarenta e cinco centímetros), até encontrar o ponto "17"; daí, deflete à esquerda, confrontando com áreas pertencentes à PRODEI, com os seguintes rumos e distâncias, até encontrar o ponto "28" situado na divisa com área pertencente ao DIRA:

 

 

Do ponto "28", deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 325,50 m (trezentos e vinte e cinco metros e cinquenta centímetros), pela divisa da área ocupada pelo DIRA (Secretaria da Agricultura), até encontrar o ponto "29"; dai deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 333,20m (trezentos e trinta e três metros e vinte centímetros), até encontrar o ponto "30"; dai, deflete à esquerda, segundo em linha reta na distância de 244,40m (duzentos e quarenta e quatro metros e quarenta centímetros). até encontrar o ponto "A", início da presente descrição, confrontando com propriedade do DIRA.

- Vide Lei nº 5.458, de 23/12/1986, que altera a destinação do imóvel.

- Vide Lei nº 9.373, de 01/10/1996, que altera a destinação do imóvel.
Artigo 2º - Da escritura de doação deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização da área para o fim a que se destina, só permitida a alienação de lotes para a instalação de estabelecimentos industriais e moradia de seus empregados.
Artigo 3º - Nas escrituras de alienação, pelo Município de São José do Rio Preto, dos lotes a que se refere o artigo anterior, deverão constar as cláusulas, termos e condições ali referidos, assecuratórios da destinação dada ao imóvel.
Artigo 4º - O desvirtuamento das finalidades da doação dará ensejo à sua rescisão, revertendo o imóvel ao patrimônio da Fazenda do Estado independentemente de qualquer indenização.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior
Secretário da Justiça
Rubens Araujo Dias
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.