LEI N. 567, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974
Orça a receita e fixa a despesa do Orçamento-Programa para o exercício de 1975
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- O Orçamento-Programa do Estado para o exercício
de 1975, discriminado nos quadros anexos desta lei, orça a
Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 34.421.739.523,00
(trinta e quatro bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões,
setecentos e trinta e nove mil, quinhentos e vinte e três
cruzeiros).
Parágrafo único - Incluem-se no
total referido neste artigo os recursos próprios da
Administração indireta, exceto os dos órgãos
que não recebem transferências do Tesouro.
Artigo
2.º - Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da
legislação em vigor e das especificações
dos quadros integrantes desta lei, observada a seguinte classificação
por fontes:
Artigo 3.º - A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, Órgãos e Categorias de Programação:
Artigo
4.º -
O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para
ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de
manter o equilíbrio orçamentário.
Artigo
5.º -
No curso da execução orçamentária, o
Poder Executivo poderá realizar operações de
crédito, respeitados os limites da legislação em
rigor.
Artigo
6.º -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício,
créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por
cento) da Receita Tributária, de conformidade com os Artigos
7.º, inciso I e 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março
de 1964.
Artigo
7.º -
No curso da execução orçamentária, fica,
ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares e categorias de programação, mediante
utilização dos recursos adiante indicados, até o
limite das dotações orçamentárias
consignadas nos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo,
com as seguintes finalidades:
I
-
para atender a insuficiências de dotações de
"Despesas Correntes" e "Pessoal", utilizando,
respectivamente, recursos dos elementos 3.2.6.0 e 3.1.1.0.
ambos consignados à "Administração
Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado";
II
-
para alocar, nos elementos próprios de Despesa de Capital, os
recursos consignados a "Administração Geral do
Estado - Recursos para Programas Especiais", no elemento
4.1.2.0.
Artigo
8.º -
Os Orçamentos-Programas dos Órgãos da
Administração indireta descriminarão as despesas
que correrão à conta de seus próprios recursos e
de transferências e serão aprovados, por decreto,
mediante prévia audiência da Secretária da
Fazenda e, quando for o caso, da Secretaria de Economia e
Planejamento .
Artigo
9.º -
Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Mário Romeo de Lucca
Secretário
da Promoção Social
Ciro Albuquerque
Secretário
do Trabalho e Administração
Waldemar Mariz de
Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Getulio
Lima Júnior
Secretário da Saúde
Carlos
Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Sérgio
Baptista Zaccarelli
Secretário de Economia e
Planejamento
Rubens Araujo Dias
Secretário da
Agricultura
José Meiches
Secretário dos
Serviços e Obras Públicas
Hugo Lacorte
Vitale
Secretário do Interior
Paulo Salim
Maluf
Secretário dos Transportes
Pedro de
Magalhães Padilha
Secretário de Cultura Esportes e
Turismo
Paulo
Gomes Romeo
Secretário da Educação
Antonio
Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Henri
Couri Aidar
Secretário do Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de
novembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Substituto