LEI N. 567, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974

Orça a receita e fixa a despesa do Orçamento-Programa para o exercício de 1975

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1975, discriminado nos quadros anexos desta lei, orça a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 34.421.739.523,00 (trinta e quatro bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, setecentos e trinta e nove mil, quinhentos e vinte e três cruzeiros).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios da Administração indireta, exceto os dos órgãos que não recebem transferências do Tesouro.
Artigo 2.º - Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta lei, observada a seguinte classificação por fontes:

Artigo 3.º - A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, Órgãos e Categorias de Programação:

Artigo 4.º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Artigo 5.º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitados os limites da legislação em rigor.
Artigo 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Tributária, de conformidade com os Artigos 7.º, inciso I e 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7.º - No curso da execução orçamentária, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e categorias de programação, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite das dotações orçamentárias consignadas nos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo, com as seguintes finalidades:
I - para atender a insuficiências de dotações de "Despesas Correntes" e "Pessoal", utilizando, respectivamente, recursos dos elementos 3.2.6.0 e 3.1.1.0. ambos consignados à "Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado";
II - para alocar, nos elementos próprios de Despesa de Capital, os recursos consignados a "Administração Geral do Estado - Recursos para Programas Especiais", no elemento 4.1.2.0.
Artigo 8.º - Os Orçamentos-Programas dos Órgãos da Administração indireta descriminarão as despesas que correrão à conta de seus próprios recursos e de transferências e serão aprovados, por decreto, mediante prévia audiência da Secretária da Fazenda e, quando for o caso, da Secretaria de Economia e Planejamento .
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL 
Mário Romeo de Lucca
Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça 
Getulio Lima Júnior
Secretário da Saúde
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda 
Sérgio Baptista Zaccarelli
Secretário de Economia e Planejamento
Rubens Araujo Dias
Secretário da Agricultura 
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas 
Hugo Lacorte Vitale
Secretário do Interior
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes 
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura Esportes e Turismo

Paulo Gomes Romeo
Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública 
Henri Couri Aidar
Secretário do Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto