LEI N. 569, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974
Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos com inativos das carreiras policiais e da Polícia Militar do Estado nas condições que especifica
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, na
Secretaria da Justiça, acordos com os inativos nos cargos,
funções, postos ou graduações enumerados
no Aartigo 2.º da Lei n. 10.291, de 26 de novembro de 1968, que,
na data de sua vigência, faziam jus à gratificação
de guarnição especial, para o fim de atribuir-lhes
revalorização da vantagem pecuniária que
percebem, com fundamento no disposto no § 3.º do
Artigo 5.º dessa mesma lei, em bases percentuais equivalentes às
da gratificação do Regime Especial de Trabalho
Policial, fixadas na legislação em vigor, para os
cargos, funções, postos ou graduações
correspondentes.
Artigo 2.º - Fica igualmente,
autorizado o Poder Executivo a celebrar acordos com os inativos da
Polícia Militar ao Estado, abrangidos pelo Regime Especial de
Trabalho Policial, instituído pela Lei n. 10.291, de 26 de
novembro de 1968, e que hajam passado à inatividade até
a data da vigência da Lei de 30 de novembro de 1970, que
reajustou a gratificação atribuída aos oficiais
da Polícia Militar do Estado, para o fim de atribuir-lhes
revalorização da vantagem correspondente ao regime nas
bases fixadas nessa última lei.
Artigo 3.º -
Do termo de acordo constará, entre outras cautelas, cláusula
pela qual renunciem os beneficiados por esta lei a pleitear
judicialmente o benefício ou a prosseguir nos feitos já
intentados com o mesmo objetivo.
Artigo 4.º - Os
acordos celebrados nos termos desta lei produzirão efeitos a
partir da data em que forem firmados.
Artigo 5.º - O
disposto nos Artigos 1.º e 2.º não se aplica aos que
hajam obtido o benefício por decisão judicial
transitada em julgado.
Artigo 6.º - É
dispensada a reposição de importâncias já
percebidas em virtude de decisão judicial, não
transitada em julgado.
Artigo 7.º - As
despesas decorrentes desta lei serão atendidas mediante
abertura de créditos suplementares que o Poder Executivo está
autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da
Segurança Pública, de acordo com as disposições
da Lei Orçamentária para 1975.
Artigo 8.º -
Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de
1975.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior
Secretário
da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da
Fazenda
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança
Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 11 de dezembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Substituto
LEI N. 569, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974
Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos com inativos das carreiras policiais e da Polícia Militar do Estado nas condições que especifica
Artigo 3.º
-
Onde se lê:
"Do termo do acordo..."
Leia-se:
"Do termo de acordo..."