LEI N. 604, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1974

Altera a redação dos Artigos 8.°, inciso III, e 11 do Decreto-lei n. 211, de 30 de março de 1970

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Pago saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O inciso III do Artigo 8.° do Decreto-lei n. 211 de 30 de março de 1970, passa a ter a seguinte redação: 
"III - apreensão dos produtos ou sua interdição temporária para fins de análise fiscal."
Artigo 2.° - O Artigo 11 do Decreto-lei n. 211, de 30 de março de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 11 - Os médicos, engenheiros, arquitetos, médicos-veterinários, farmacêuticos, dentistas, químicos, bioquímicos, inspetores de saneamento e fiscais sanitários da Secretaria da Saúde, no exercício de funções fiscalizadoras, têm competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações, impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação que Ihes é atribuída.
§ 1.° - A competência dos inspetores de saneamento fica limitada à aplicação das penalidades enumeradas nos incisos I, II, III e IV do Artigo 8.°.
§ 2.° - Aos fiscais sanitários fica atribuída a competência para a aplicação da pena prevista no inciso I e na parte final do inciso III do Artigo 8.°."
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Getúlio Lima Junior
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.