Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 495, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1974

Dá nova redação ao parágrafo único, do Artigo 1.º, e do Artigo 3.º da Lei n. 188, de 17 de abril de 1974

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 1º e o artigo 3º da Lei n. 188, de 17 de abril de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 1º - .............................................................
Parágrafo único - O empréstimo a que se refere este artigo será contratado de acordo com as condições gerais que forem aprovadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos da legislação federal vigente.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito suplementar, até o limite de Cr$ 373.000.000,00 (trezentos e setenta e três milhões de cruzeiros), às dotações consignadas no orçamento à Administração Geral do Estado - Código 21 - Serviços em Regime de Programação Especial - Código 21.04 - Elemento 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial.
§ 1º - O crédito de que trata este artigo será coberto com os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no artigo 1º.
§ 2º - A partir do exercício de 1975 os orçamentos consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da execução desta lei».
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.