O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os caminhões que transportem lenha ou cana-de-açúcar devem usar, obrigatoriamente, carroçarias da mesma altura da carga que transportam, que deve ser devidamente recoberta por encerados.
Artigo 1º - Os caminhões utilizados no transporte de lenha usarão, obrigatoriamente, carroçarias da mesma altura da carga transportada, a qual será recoberta por encerados. (NR)
Parágrafo único - Os caminhões que transportem cana-de-açúcar deverão usar carretilhas e cabos de aço para acondicionamento da carga transportada. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 1.693, de 28/06/1978.
Artigo 2º - Para o necessário cumprimento do que se estabelece no artigo 1º desta lei, o Poder Executivo baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o competente decreto regulamentando-a.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Thomaz Pompeu Borges de Magalhães
Secretário dos Transportes
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de setembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.