O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - É concedida, em caráter excepcional, a dona Maria Helena Mendes Arruda, viúva de Rui Nelson Rodrigues Arruda, falecido em virtude de acidente automobilístico ocorrido quando no desempenho das funções de engenheiro-agrônomo da Secretaria da Agricultura, pensão mensal e intransferível, em importância correspondente a 75% de duas vezes o valor do padrão "20-A", da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
- Vide Lei n° 6.807, de 28/03/1990.
Parágrafo único - A pensão de que trata este artigo será mantida enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.Artigo 2° - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações consignadas nos Códigos 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 - Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas, do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1975. PAULO EGYDIO MARTINS Pedro Tassinari FilhoSecretário da Agricultura Adhemar de Barros FilhoSecretário da Administração Jorge WilheimSecretário de Economia e PlanejamentoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 1975.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.