O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - É concedida, em caráter excepcional, a dona Maria Pedroso Dias, viúva de José Rosa Dias, ex-servidor da Secretaria da Justiça pensão mensal e intransferível, correspondente ao valor do padrão "1-A", da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.Parágrafo único - A pensão de que trata este artigo será mantida enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.Artigo 2° - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 - Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas, do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1975.PAULO EGYDIO MARTINSManoel Pedro PimentelSecretário da JustiçaAdhemar de Barros FilhoSecretário da AdministraçãoJorge WilheimSecretário de Economia e PlanejamentoPublicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de dezembro de 1975.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.