LEI N. 641, DE 20 DE MAIO DE 1975

Institui a "Semana Eleitoral" a ser comemorada nos estabelecimentos de ensino do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É instituída a "Semana Eleitoral", a ser comemorada, anualmente, de 1.° a 7 de agosto.
Artigo 2.° - Constarão da comemoração, a que se refere o artigo anterior, conferências a serem realizadas nos estabelecimentos de ensino do Estado, divulgando a legislação eleitoral e partidária, com o objetivo de estimular a participação na vida política nacional, através do execício do voto.
Artigo 3.° - Para a execução dessa campanha educativa, será solicitada a colaboração do Tribunal Regional Eleitoral.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.