LEI
N. 663, DE 2 DE SETEMBRO DE 1975
Altera
a redação dos dispositivos, que especifica, da Lei n.
616, de 17 de dezembro de 1974
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.º
- A alínea "c" do item 3 do § 1.º do
Artigo 12; o parágrafo único do Artigo 29; o § 1.º
e o item 4 do § 2.º do Artigo 40 acrescido a este o inciso
V; o "caput" do
Artigo 43, mantido o seu parágrafo único; o § 2.º
do Artigo 47 e o § 2.º do Artigo 48, da Lei n. 616, de 17
de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
12 - .......................................................
§
1.º -
...................................................................
3.
..................................................................
c)
3.ª Seção (PM-3): assuntos relativos a
organização, operações e
ensino".
"Artigo
29 -
........................................................
Parágrafo
único - O Comandante do Policiamento da Capital será um
Coronel PM, que disporá de Estado Maior, Centro de Operações
Policiais Militares (COPOM) e órgãos administrativos
indispensáveis".
"Artigo 40 -
........................................................
........................................................
V
- Centro de Comunicações do Corpo de Bombeiros
(CC/CB).
§ 1.º - O Comandante
do Corpo de Bombeiros será um Coronel PM.
§
2.º -
..............................................................
4.
3.ª Seção (B/3): organização
instrução e operações".
"Artigo
43 - O Corpo de Bombeiros terá como órgãos de
apoio:
I - O Centro de Instruções
e Adestramento (ClAd) destinado a possibilitar o adestramento e
instrução da tropa do Corpo, bem como a preparação
de bombeiros civis de entidades privadas.
II
- O Centro de Suprimento e Manutenção do Material
Operacional (CSM/ MOp), incumbido do recebimento, estocagem e
distribuição dos suprimentos e da execução
da manutenção no que concerne ao material
especializado".
"Artigo 47
-.......................................................
§
1.º - .......................................................
§
2.º - O Grupo Policial Militar (Cp PM); menor unidade
operacional, será constituído de um Segundo ou Terceiro
Sargento PM, de até dois Cabos PM e de três a quinze
Soldados PM."
"Artigo 48 -
........................................................."
§
1.º - ........................................
§
2.º - O Subdestacamento Policial Militar será comandado
por um Cabo PM e terá a composição mínima
de três Soldados PM."
Artigo
2.º - Fica acrescido ao Artigo 42
da Lei n. 616, de 17 de dezembro de 1974, o seguinte § 4.º:
"§
4.º - Os Grupamentos de Incêndio ou de Busca e Salvamento
disporão de Estado Maior para assessoramento dos respectivos
Comandantes".
Artigo 3.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1975.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo
Dias
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de
setembro de 1975.
Nelson Petersen da
Costa
Diretor Administrativo - Substituto