LEI N. 663, DE 2 DE SETEMBRO DE 1975

Altera a redação dos dispositivos, que especifica, da Lei n. 616, de 17 de
dezembro de 1974


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A alínea "c" do item 3 do § 1.º do Artigo 12; o parágrafo único do Artigo 29; o § 1.º e o item 4 do § 2.º do Artigo 40 acrescido a este o inciso V; o "caput" do Artigo 43, mantido o seu parágrafo único; o § 2.º do Artigo 47 e o § 2.º do Artigo 48, da Lei n. 616, de 17 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 12 - .......................................................
§ 1.º - ...................................................................
3. ..................................................................
c) 3.ª Seção (PM-3): assuntos relativos a organização, operações e ensino".
"Artigo 29 - ........................................................
Parágrafo único - O Comandante do Policiamento da Capital será um Coronel PM, que disporá de Estado Maior, Centro de Operações Policiais Militares (COPOM) e órgãos administrativos indispensáveis".
"Artigo 40 - ........................................................

........................................................
V - Centro de Comunicações do Corpo de Bombeiros (CC/CB).

§ 1.º - O Comandante do Corpo de Bombeiros será um Coronel PM.
§ 2.º - ..............................................................
4.  3.ª Seção (B/3): organização instrução e operações".
"Artigo 43 - O Corpo de Bombeiros terá como órgãos de apoio:
I - O Centro de Instruções e Adestramento (ClAd) destinado a possibilitar o adestramento e instrução da tropa do Corpo, bem como a preparação de bombeiros civis de entidades privadas.
II - O Centro de Suprimento e Manutenção do Material Operacional (CSM/ MOp), incumbido do recebimento, estocagem e distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne ao material especializado".
"Artigo 47 -.......................................................
§ 1.º - .......................................................
§ 2.º - O Grupo Policial Militar (Cp PM); menor unidade operacional, será constituído de um Segundo ou Terceiro Sargento PM, de até dois Cabos PM e de três a quinze Soldados PM."
"Artigo 48 - ........................................................."
§ 1.º - ........................................
§ 2.º - O Subdestacamento Policial Militar será comandado por um Cabo PM e terá a composição mínima de três Soldados PM."
Artigo 2.º - Fica acrescido ao Artigo 42 da Lei n. 616, de 17 de dezembro de 1974, o seguinte § 4.º:
"§ 4.º - Os Grupamentos de Incêndio ou de Busca e Salvamento disporão de Estado Maior para assessoramento dos respectivos Comandantes".
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de setembro de 1975.

Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto