O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, ao Município de Divinolândia, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade destinado à instalação de hospital, caracterizado na planta nº 4156, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado.
Inicia no ponto «0» (localizado no cruzamento dos alinhamentos das Ruas 7 de Setembro e Leonor Mendes de Barros, antiga Rua Espírito Santo); daí, segue pelo alinhamento desta última, por uma extensão de 46,90m (quarenta e seis metros e noventa centímetros) onde atinge o ponto «1»; daí, deflete à direita e segue em canto chanfrado por uma extensão de 2,21m (dois metros e vinte e um centímetros) onde atinge o ponto «2» (localizado no alinhamento da Rua José Augusto Machado, antiga Rua Pedro de Toledo); daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento desta por uma extensão de 38,27m (trinta e oito metros e vinte e sete centímetros) onde atinge o ponto «3»; daí, deflete à direta e segue por uma extensão de 48m (quarenta e oito metros), confrontando com Nelson Faustino e outros, onde atinge o ponto «4» (localizado no alinhamento das Rua 7 de Setembro); daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento desta por uma extensão de 40,10m (quarenta metros e dez centímetros) onde atinge o ponto «0» inicial encerrando este perímetro a área de 1.922,79m² (um mil novecentos e vinte e dois metros quadrados e setenta e nove decímetros quadrados),
- Vide Lei nº 2.365, de 27/06/1980, que altera a destinação do imóvel.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas. termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência. a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - O imóvel objeto desta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias ao término do prazo contratual.
Artigo 4º - Esta lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de outubro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.