LEI
N. 688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1975
Autoriza
a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Serviço
Assistencial de Menores de Bragança Paulista, imóvel
situado nessa localidade
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo
1.º -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo
de 20 (vinte) anos, ao Serviço Assistencial de Menores, de
Bragança Paulista, imóvel com benfeitorias, situado
nessa localidade, destinado ao desenvolvimento das atividades que lhe
são próprias, caracterizado na Planta n.º 4.157,
da Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno assim descrito e
confrontado:
iniciam-se as divisas no ponto "A",
localizado no alinhamento da Rua 13 de Maio, junto à divisa de
propriedade da extinta Estrada de Ferro Bragantina; daí, segue
com o rumo 37°18'SW, pelo alinhamento da referida rua, na
extensão de 111m (cento e onze metros), atingindo o ponto "B",
localizado no término da Rua 13 de Maio; daí, segue o
mesmo rumo pela extensão de 121m cento e vinte e um metros),
atingindo o ponto "C"; daí, deflete à direita
e segue o rumo 45°18'NW, na extensão de 108,50m (cento e
oito metros e cinquenta centímetros) atingindo o ponto "D";
dai, deflete à direita e segue o rumo 40º50'NE, pela
extensão de 107,50m (cento e sete metros e cinquenta
centímetros atingindo o ponto "E", confrontando, do
ponto "B" ao "E", com terrenos pertencentes a
Alfeu Glimelo. Do ponto "E", deflete à direita e
segue o rumo 52°35'SE na extensão de 77m (setenta e sete
metros) atingindo o ponto "F"; daí, deflete à
esquerda e segue o rumo 41°04'NE na extensão de 38,90m
(trinta e oito metros e noventa centímetros) atingindo o ponto
"G"; daí, deflete à direita e segue o rumo
54°24'SE na extensão de 7m (sete metros), atingindo o
ponto "H"; daí, deflete à esquerda e segue o
rumo 64º58'NE na extensão de 17m (dezessete metros)
atingindo o ponto "I"; daí, deflete à
esquerda e segue o rumo 48°55'NE na extensão de 25m (vinte
e cinco metros) atingindo o ponto "J"; daí, deflete
à esquerda e segue o rumo 41°20'NE na extensão de
33m (trinta e três metros), atingindo o ponto "A",
origem da presente descrição, encerrando esse perímetro
a área de 11.900m² (onze mil e novecentos metros
quadrados), confrontando do ponto "E" ao ponto "A"
com terrenos pertencentes à extinta Estrada de Ferro
Bragantina.
Artigo
2.° -
Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização
do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua
transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em
caso de inadimplemento, será o contrato rescindido
independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo
3.º -
O imóvel objeto desta lei será restituído ao
Estado, independentemente de indenização por quaisquer
benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo
4.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1975.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da
Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 3 de outubro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Substituto