LEI N. 688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1975

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Serviço Assistencial de Menores de Bragança Paulista, imóvel situado nessa localidade


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, ao Serviço Assistencial de Menores, de Bragança Paulista, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado ao desenvolvimento das atividades que lhe são próprias, caracterizado na Planta n.º 4.157, da Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno assim descrito e confrontado:
iniciam-se as divisas no ponto "A", localizado no alinhamento da Rua 13 de Maio, junto à divisa de propriedade da extinta Estrada de Ferro Bragantina; daí, segue com o rumo 37°18'SW, pelo alinhamento da referida rua, na extensão de 111m (cento e onze metros), atingindo o ponto "B", localizado no término da Rua 13 de Maio; daí, segue o mesmo rumo pela extensão de 121m cento e vinte e um metros), atingindo o ponto "C"; daí, deflete à direita e segue o rumo 45°18'NW, na extensão de 108,50m (cento e oito metros e cinquenta centímetros) atingindo o ponto "D"; dai, deflete à direita e segue o rumo 40º50'NE, pela extensão de 107,50m (cento e sete metros e cinquenta centímetros atingindo o ponto "E", confrontando, do ponto "B" ao "E", com terrenos pertencentes a Alfeu Glimelo. Do ponto "E", deflete à direita e segue o rumo 52°35'SE na extensão de 77m (setenta e sete metros) atingindo o ponto "F"; daí, deflete à esquerda e segue o rumo 41°04'NE na extensão de 38,90m (trinta e oito metros e noventa centímetros) atingindo o ponto "G"; daí, deflete à direita e segue o rumo 54°24'SE na extensão de 7m (sete metros), atingindo o ponto "H"; daí, deflete à esquerda e segue o rumo 64º58'NE na extensão de 17m (dezessete metros) atingindo o ponto "I"; daí, deflete à esquerda e segue o rumo 48°55'NE na extensão de 25m (vinte e cinco metros) atingindo o ponto "J"; daí, deflete à esquerda e segue o rumo 41°20'NE na extensão de 33m (trinta e três metros), atingindo o ponto "A", origem da presente descrição, encerrando esse perímetro a área de 11.900m² (onze mil e novecentos metros quadrados), confrontando do ponto "E" ao ponto "A" com terrenos pertencentes à extinta Estrada de Ferro Bragantina.

Artigo 2.° - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel objeto desta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de outubro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto