LEI N. 707, DE 17 DE OUTUBRO DE 1975
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Banco do Estado de São Paulo S. A., área construída, situada na Capital
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo
1.º -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo
de 20 (vinte) anos, ao Banco do Estado de São Paulo S A., área
construída com 515,57m² (quinhentos e quinze metros
quadrados e cinquenta e sete decímetros quadrados), localizada
na sobreloja do edifício do Departamento Estadual de Trânsito
- DETRAN, no Parque do Ibirapuera, nesta Capital destinada à
instalação de posto de prestação de
serviços bancários, caracterizada no Desenho n.º
3857, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e
confrontada:
inicia no ponto «A», situado na
laje do piso da sobreloja, junto ao gradil e futura porta de entrada
da agência; deste ponto, com a distância de 10,15m (dez
metros e quinze centímetros) em linha reta, acompanhando um
gradil de proteção até o ponto «B»;
daí, deflete à direita e segue em linha reta ainda pelo
gradil de proteção com uma distância de 8,25m
(oito metros e vinte e cinco centímetros) até o ponto
«C», situado junto à parede fronteiriça de
vedação do prédio; daí, deflete à
esquerda e segue em linha reta por essa parede com uma distância
de 29,20m (vinte e nove metros e vinte centímetros) até
o ponto «B» situado na parede lateral direita de vedação
do prédio de quem de frente olha para o mesmo; daí
deflete à esquerda e segue em linha reta por essa parede
lateral na distância de 12,28m (doze metros e vinte e oito
centímetros) até o ponto «E», situado na
parede de vedação dos fundos do prédio. Do ponto
«E» deflete à esquerda e segue em linha reta pela
parede de vedação com uma distância de 33,04m
(trinta e três metros e quatro centímetros) até o
ponto «F»; daí, deflete à direita e segue
em linha reta, ainda pela parede de vedação do prédio
com a distância de 5,75m (cinco metros e setenta e cinco
centímetros) até o ponto «G»; daí,
deflete à direita e segue em linha reta pela mesma parede com
uma distância de 0,58m (cinquenta e oito centímetros)
até o ponto «H», ponto este, situado no início
de uma curva; deste ponto ainda pela parede de vedação,
com um desenvolvimento (curva) de 8,92m (oito metros e noventa e dois
centímetros), até o ponto «I» final da
curva; deste ponto, segue em linha reta e ainda pela mesma parede com
uma distância de 1,32m (um metro e trinta e dois centímetros),
até o ponto «J», deixando neste ponto a parede de
vedação dos fundos; daí, deflete à
esquerda e segue em linha reta, por uma parede interna, que confronta
com os elevadores, com uma distância de 3,25m (três
metros e vinte e cinco centímetros) até o ponto «K»;
daí, deflete à direita e segue em linha reta com a
distância de 0,65m (sessenta e cinco centímetros), até
o ponto «L»; daí, deflete à esquerda e
segue em linha reta com uma distância de 2,18m (dois metros e
dezoito centímetros) até o ponto «M»; daí,
deflete à direita, e segue em linha reta até o ponto
«N» com uma distância de 6,55m (seis metros e
cinquenta e cinco centímetros) sendo que neste ponto começa
novamente a parede lateral de vedação ao prédio.
Deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta pela
parede de vedação com uma distância de 5,40m
(cinco metros e quarenta centímetros) até o ponto «O»;
daí, deflete à direita e segue em linha reta com uma
distância de 1m (um metro), pela mesma parede, até o
ponto «P», terminando neste ponto a parede de vedação
do prédio; daí, deflete à esquerda e segue por
uma linha reta imaginária que corta a área de
circulação (futura entrada da agência) com uma
distância de 4,73m (quatro metros e setenta e três
centímetros) até o ponto «A» início
da presente descrição, encerrando a área
construída de 515,57m²
(quinhentos
e quinze metros quadrados e cinquenta e sete decímetros
quadrados).
Artigo
2.º -
Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização
do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua
transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em
caso de inadimplemento, será o ajuste rescindido
independentemente de indenização por quaisquer
benfeitorias realizadas.
Artigo
3.º -
O imóvel a que se refere esta lei será restituído
ao Estado, independentemente de indenização por
quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo
4.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1975.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da
Justiça.
Antonio Erasmo Dias
Secretário da
Segurança Pública.
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 1975.
Nelson
Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
LEI N. 707, DE 17 DE OUTUBRO DE 1975
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Banco do Estado de São Paulo S.A., área construída, situada na Capital
Leia-se como
segue e não como foi publicado:
No artigo 1.º
Na
2.ª linha - «comodato, pelo...»
3.ª linha -
«... com 515,57m2 (quinhentos e quinze metros...), ...»
6.ª linha - «... Capital, destinada ...»
13.ª
linha - «... reta, ainda ...»
17.ª linha - «...
o ponto «D», situado ...»
18.ª linha -
«... o mesmo; daí, deflete ...»
26.ª
linha - «... linha reta, pela ...»
39.ª linha -
«... o ponto «N». com ...»
40.ª
linha - «... centímetros), sendo ...»
«Palácio
dos Bandeirantes, aos ...»