LEI N. 707, DE 17 DE OUTUBRO DE 1975

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Banco do Estado de São Paulo S. A., área construída, situada na Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, ao Banco do Estado de São Paulo S A., área construída com 515,57m² (quinhentos e quinze metros quadrados e cinquenta e sete decímetros quadrados), localizada na sobreloja do edifício do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no Parque do Ibirapuera, nesta Capital destinada à instalação de posto de prestação de serviços bancários, caracterizada no Desenho n.º 3857, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada: 
inicia no ponto «A», situado na laje do piso da sobreloja, junto ao gradil e futura porta de entrada da agência; deste ponto, com a distância de 10,15m (dez metros e quinze centímetros) em linha reta, acompanhando um gradil de proteção até o ponto «B»; daí, deflete à direita e segue em linha reta ainda pelo gradil de proteção com uma distância de 8,25m (oito metros e vinte e cinco centímetros) até o ponto «C», situado junto à parede fronteiriça de vedação do prédio; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta por essa parede com uma distância de 29,20m (vinte e nove metros e vinte centímetros) até o ponto «B» situado na parede lateral direita de vedação do prédio de quem de frente olha para o mesmo; daí deflete à esquerda e segue em linha reta por essa parede lateral na distância de 12,28m (doze metros e vinte e oito centímetros) até o ponto «E», situado na parede de vedação dos fundos do prédio. Do ponto «E» deflete à esquerda e segue em linha reta pela parede de vedação com uma distância de 33,04m (trinta e três metros e quatro centímetros) até o ponto «F»; daí, deflete à direita e segue em linha reta, ainda pela parede de vedação do prédio com a distância de 5,75m (cinco metros e setenta e cinco centímetros) até o ponto «G»; daí, deflete à direita e segue em linha reta pela mesma parede com uma distância de 0,58m (cinquenta e oito centímetros) até o ponto «H», ponto este, situado no início de uma curva; deste ponto ainda pela parede de vedação, com um desenvolvimento (curva) de 8,92m (oito metros e noventa e dois centímetros), até o ponto «I» final da curva; deste ponto, segue em linha reta e ainda pela mesma parede com uma distância de 1,32m (um metro e trinta e dois centímetros), até o ponto «J», deixando neste ponto a parede de vedação dos fundos; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma parede interna, que confronta com os elevadores, com uma distância de 3,25m (três metros e vinte e cinco centímetros) até o ponto «K»; daí, deflete à direita e segue em linha reta com a distância de 0,65m (sessenta e cinco centímetros), até o ponto «L»; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta com uma distância de 2,18m (dois metros e dezoito centímetros) até o ponto «M»; daí, deflete à direita, e segue em linha reta até o ponto «N» com uma distância de 6,55m (seis metros e cinquenta e cinco centímetros) sendo que neste ponto começa novamente a parede lateral de vedação ao prédio. Deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta pela parede de vedação com uma distância de 5,40m (cinco metros e quarenta centímetros) até o ponto «O»; daí, deflete à direita e segue em linha reta com uma distância de 1m (um metro), pela mesma parede, até o ponto «P», terminando neste ponto a parede de vedação do prédio; daí, deflete à esquerda e segue por uma linha reta imaginária que corta a área de circulação (futura entrada da agência) com uma distância de 4,73m (quatro metros e setenta e três centímetros) até o ponto «A» início da presente descrição, encerrando a área construída de 515,57m²
(quinhentos e quinze metros quadrados e cinquenta e sete decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o ajuste rescindido independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça.
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 707, DE 17 DE OUTUBRO DE 1975

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Banco do Estado de São Paulo S.A., área construída, situada na Capital

Retificação

Leia-se como segue e não como foi publicado: 
No artigo 1.º 
Na 2.ª linha - «comodato, pelo...»
3.ª linha - «... com 515,57m2 (quinhentos e quinze metros...), ...»
6.ª linha - «... Capital, destinada ...»
13.ª linha - «... reta, ainda ...»
17.ª linha - «... o ponto «D», situado ...»
18.ª linha - «... o mesmo; daí, deflete ...»
26.ª linha - «... linha reta, pela ...»
39.ª linha - «... o ponto «N». com ...»
40.ª linha - «... centímetros), sendo ...»
«Palácio dos Bandeirantes, aos ...»