LEI N. 719, DE 24 DE OUTUBRO DE 1975

Estabelece exigências para os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos automotores obterem autorização de acesso às rodovias estaduais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos automotores, a serem construídos em terrenos contíguos às faixas de domínio ou posse do Estado, somente poderão obter autorização de acesso às rodovias estaduais quando, cumpridas as demais exigências legais ou regulamentares, possuam, ainda, áreas inteiramente cobertas para suas instalações, notadamente as bombas de óleo e gasolina.
Parágrafo único - Os postos já em funcionamento deverão adaptar-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, as exigências deste artigo, sob pena de cassação das autorizações anteriormente concedidas.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges de Magalhães
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de outubro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 719, DE 24 DE OUTUBRO DE 1975

Estabelece exigências para os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos automotores obterem autorização de acesso às rodovias estaduais

Retificação 

Onde se lê:
«Publicada na ... Nelson Peterson da Costa ...»
Leia-se:
«Publicada na ... Nelson Petersen da Costa ...»