LEI N. 725, DE 24 DE OUTUBRO DE 1975
Dá a
denominação de Escola Estadual de 1.° Grau
«Marinha do Brasil» à Unidade Integrada de 1.°
Grau Grupo Escolar da Ponte Rasa
e Ginásio Estadual da Ponte
Rasa, na Capital
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Passa a denominar-se Escola Estadual de 1.°
Grau «Marinha do Brasil» a Unidade Integrada de 1.°
Grau Grupo Escolar da Ponte Rasa e Ginásio Estadual da Ponte
Rasa, na Capital.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de outubro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.