Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 726, DE 24 DE OUTUBRO DE 1975

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo externo, no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares) e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo externo no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares), destinando-se, desse valor, até US$ 175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de dólares) à complementação de recursos para as obras da linha Leste-Oeste do "Metrô" de São Paulo e até US$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de dólares) a melhoramentos nas Rodovias Anchieta e Anhanguera, à conclusão da primeira pista da Rodovia dos Imigrantes e ao início da construção da Via Norte.
§ 1º - A operação de empréstimo a que se refere este artigo realizar-se-á nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, prazos, acréscimos, comissões, despesas e demais condições admitidas pelo Banco Central do Brasil para registro de empréstimos da espécie, obtidos no exterior, obedecidas as demais prescrições e exigências normais dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
§ 2º - As parcelas do empréstimo de que trata este artigo serão aplicadas aos fins nele especificados mediante a subscrição de ações, respectivamente, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos no montante correspondente à conversão em cruzeiros do valor do empréstimo de que trata esta lei, suplementares às dotações próprias do orçamento.
Artigo 3º - Para o atendimento das despesas com a amortização e serviço da dívida contraída, os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, as dotações que se fizerem necessárias.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Jorge Wiiheim
Secretário de Economia e Planejamento
Thomaz Pompeu Borges de Magalhães
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de outubro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.