Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 735, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1975

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo é fixado em 54.400 policiais militares distribuídos por postos e graduações na forma dos artigos seguintes.
Artigo 2º - Os oficiais da Polícia Militar integram os seguintes Quadros:

I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):

 

 

§ 1º - Vetado.
§ 2º - O Quadro a que se refere o inciso IV deste artigo será integrado pelos oficiais pertencentes ao Quadro Especial de Oficiais de Policiamento Feminino, por ele substituído.
Artigo 3º - As Praças da Polícia Militar serão distribuídas em duas Qualificações Policiais - Militares Gerais (QPOMG) a saber:

 

 

Artigo 4º - Fica extinto o Quadro de Oficiais Especialistas de Policiamento Rodoviário, constante do inciso VII, do artigo 2º da Lei n. 9.547, de 23 de novembro de 1966.
Parágrafo único - Os oficiais constantes do Quadro a que se refere este artigo passam a integrar o Quadro de Oficiais-Militares, resguardados os direitos e prerrogativas inerentes aos postos que ocupam.
Artigo 5º - Fica extinto o Subquadro de Enfermagem do Quadro de Oficiais de Saúde, constante do item 1, alínea «b», do inciso II do artigo 4º do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970.
Parágrafo único - O oficial pertencente ao Subquadro a que se refere este artigo passa a integrar o Quadro do Oficias Policiais-Militares, resguardados os direitos e prerrogativas inerentes ao posto que ocupa.
Artigo 6º - Ficam extintos os Quadros de Praças Escreventes, Praças Especialistas de Policiamento Rodoviário e Praças Artífices ou Especialistas, constantes, respectivamente dos incisos XI, XII e XIII do artigo 2º da Lei n. 9.547, de 23 de novembro de 1966, bem como o Quadro Especial de Praças de Policiamento Feminino, a que se refere a alínea "d", do inciso II, do artigo 51 da Lei n. 616, de 17 de dezembro de 1974.
Artigo 7º - Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, disciplinar as Qualificações Policiais-Militares Gerais (QMPG) constantes do artigo 3º desta lei, criando as Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP) convenientes, com o aproveitamento dos efetivos de Praças dos Quadros extintos pelo artigo anterior.
Parágrafo único - Às Praças Policiais-Militares e Bombeiros-Militares, que constituirão as Qualificações Policiais-Militares Particulares, ficam resguardados os direitos e prerrogativas inerentes as graduações que ocupam.
Artigo 8º - Ficam extintos, na vacância, o posto de Major PM do Quadro de Oficiais Especialistas e o de Major PM do Quadro de Oficiais Capelães.
Artigo 9º - Os Aspirantes a Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM constituem o Quadro de Praças Especiais.
Parágrafo único - As vagas para o Quadro de que trata este artigo ficam condicionadas às necessidades da Polícia Militar, respeitado o limite máximo de:
Aspirante a Oficial PM ..... 200
Aluno-Oficial PM ............... 544
Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas à Secretaria da Segurança Pública no Código 18 - U.O. - Polícia Militar do Estado de São Paulo - Código 04 - Elemento   3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento-Programa.
Artigo 11 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente artigos 1º e 2º da Lei n. 9.547, de 23 de novembro de 1966, o Decreto-lei n. 151, de 22 de agosto de 1969; o Decreto-lei de 29 de janeiro de 1970, que altera a redação das disposições da Lei n. 9.547, de 23 de novembro de 1966; os artigos 4º e 5º do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970; a Lei de 9 de dezembro de 1970, que dispõe sobre efetivo do Quadro Especial de Policiamento Feminino; a Lei de 21 de dezembro de 1970, que cria posto de Primeiro Tenente Capelão em Quadro da Polícia Militar, e o artigo 51 da Lei n. 616, de 17 de dezembro de 1974.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Para o atendimento do disposto nesta lei e implantação definitiva da estrutura por ela estabelecida, a Comissão de Promoções suplementará os Quadros de Acesso com vistas as promoções do segundo semestre do ano em curso.

Parágrafo único - Na suplementação referida neste artigo serão cogitados todos os oficiais que, na data da publicação desta lei, preencham os requisitos do artigo 10 do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943.
Artigo 2º - Os Quadros de Acesso suplementares serão publicados até 8 (oito) dias após a publicação desta lei.
Artigo 3º - O número de oficiais que devem ser incluídos em cada Quadro suplementar pelo princípio de antiguidade e de merecimento será correspondente ao dobro das vagas que se verificarem em cada princípio, até a data da elaboração dos referidos Quadros de Acesso.
Artigo 4º - Para a elaboração dos Quadros de Acesso suplementares referidos nesta lei, não serão observados os requisitos previstos nos seguintes dispositivos:
I - Artigos 19, alínea "a", 33, 38, 39 e 40 e seus respectivos parágrafos, do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, com as alterações introduzidas pela Lei n. 3.986, de 30 de julho de 1957.
II - Lei n. 3.322, de 29 de dezembro de 1955.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de novembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Admimstrativo - Subst.

LEI N. 735, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Retificação

Leia-se como segue e não como foi publicada:
«Artigo 3º - (QMPG), a saber:
II - QPMG 2»
«Artigo 4º - 
Parágrafo único - Quadro de Oficiais Policiais-Militares
.. ... ... ... ... ... ... ... ... ...
«Artigo 5º - do item I, alínea «b»
Parágrafo único - Quadro de Oficias Policiais-Militares
«Artigo 6º - de 23 de novembro de 1966, bem como »
«Artigo 7º - (QMPG) ... Policiais-Militares Particulares
«Artigo 11 ... especialmente os de 23 de novembro de 1966: ... altera a redação de ................. da Lei de 22 de novembro de 1970,»
Disposições Transitórias
«Artigo 3º - princípio............................»

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Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Retificação

Na publicação (Retificação) do D.O. de 6-11-75, pág 2;
Onde se lê:
"Artigo 3º -  ................... (QMPG) .............."
Leia-se:
" ................... (QPMG) .............."

Onde se lê:
"Artigo 7º - ................... (QMPG) .............."
Leia-se:
"................... (QPMG) .............."

Onde se lê:
"Artigo 11 - .................. da Lei de 22 de novembro de 1970,"
Leia-se:
"................. da Lei de 22 de dezembro de 1970,"

LEI N. 735, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975

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Retificação

Onde se lê:
"Artigo 2º ..........................
V - Oficiais Especializados (QOE),............... "
Leia-se:
"Artigo 2º -
V - Oficiais Especialistas (QOE) .................."*

LEI N. 735, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975

Na publicação (Retificação) do D.O. de 7-11-75, pág 1:

Onde se lê:
" ..... (QPMG, ..... "
Leia-se:
"Artigo 3º - ..... (QPMG, ...."

Onde se lê:
" ...... (QPMG) ...... "
Leia-se;
"Artigo 7º  - ...... (QPMG) ...."

Onde se lê:
" ........... da Lei de 22 de dezembro de 1970,"
Leia-se;
"Artigo 11 - ................. da Lei de 22 de dezembro de 1970,"

LEI N. 735, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Retificação

Na publicação (Retificação) do D.O. de 8-11-75, pág. 1:
Onde se lê:
Artigo 3.° - ...........................(QPMG, ......................
Leia-se: Artigo 3.° « ................. (QPMG), .................. »